E quando o(a) magistrado(a) acha que o uso da gravata em audiência é imprescindível?...
A natureza previu a vestidura humana, condição necessária ao desenvolvimento da nossa espécie. A nudez habitual, dada a multiplicação das obras e dos cuidados do indivíduo, tenderia a embotar os sentidos e a retardar os sexos, ao passo que o vestuário, negaceando a natureza, aguça e atrai as vontades, ativa-as, reprodu-las, e conseguintemente faz andar a civilização". (Machado de Assis em Memórias Póstumas de Bras Cubas)
Tradicional na rotina profissional dos operadores do Direito, o uso do paletó e da gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que reconheceu o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora (MG). O caso já foi noticiado com primazia pelo Espaço Vital em 1º de outubro do ano passado, em matéria que informou a condenação da União Federal.
A novidade, hoje, é que essa mesma ação reparatória por dano moral terá novos desdobramentos, devendo chegar às Turmas Recursais dos JEFs de Minas Gerais ainda este mês. Há dois recursos.
A sentença - sujeita à apelação - julgou procedente em parte o pedido de reparação por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas (OAB-MG nº 90.681), impedido pela juíza trabalhista Martha Halfeld de Mendonça Schmidt, de sentar-se à mesa, em uma audiência na 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, por não estar engravatado. A ação foi ajuizada contra a União Federal.
A ação trouxe a prova documental oriunda do próprio processo trabalhista em que ocorreu o incidente. Menciona a ata da audiência:
"Presente o advogado Dr. Fabio de Oliveira Vargas (OAB 90681-MG), que não está trajado com beca ou gravata, dizendo a juíza que não pode nem mesmo admiti-lo à mesa de audiências, solicitando-lhe que se mantivesse, caso queira, dentro da sala, mas não à mesa. O Dr. Fábio assentou-se próximo à porta.
Citada, a União contestou. Arguiu a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, alegando "não haver relação jurídica entre a União e o autor no que tange aos fatos alegados na inicial".
A sentença da ação indenizatória reconhece que "o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão, porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei".
O juiz pondera no julgado que não é por isso também que se vai admitir "o uso de roupas impróprias ou incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria Advocacia.
A sentença conclui também estar"configurada a conduta comissiva e antijurídica da MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), que culminou na violação aos direitos da personalidade do autor e comprovado o nexo causal entre o dano e conduta, deve a União reparar os danos morais suportados pelo autor, em face da teoria objetiva prevista no § 6, do artigo 37 da CF/88".
Para o juiz sentenciante," faltou razoabilidade "à determinação da juíza do Trabalho que presidia a audiência.
A reparação financeira pedida era de R$ 30.600. A sentença concedeu R$ 5 mil. As duas partes já recorreram. O advogado quer valor maior. A União quer livrar-se do encargo. (Proc. nº 2009.38.01.706754-3).
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Sem paletó e sem gravata
Em março de 2010, a Procuradoria Seccional Federal de Mossoró (RN), atuando na defesa do INSS, conseguiu anular a audiência em que o juiz federal Newton Fladstone Barbosa de Moura impediu o procurador de fazer uso da palavra por não estar vestido com paletó e gravata.
A decisão anulatória foi proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, que deu provimento ao recurso.
Segundo a Turma Recursal,"faltou razoabilidade à decisão que, em audiência de instrução, vedou o direito à palavra a procurador legalmente habilitado ao exercício da advocacia, seja pública ou privada, por não trajar-se com terno e gravata, vestimentas consideradas imprescindíveis pelo magistrado, na ocasião, à dignidade da profissão".
Conforme o julgado, o juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mossoró (RN), durante audiência realizada no dia 11 de setembro de 2009, impediu o procurador federal Raimundo Márcio Ribeiro Lima de atuar no ato solene, negando-lhe o direito de manifestação na audiência sob o argumento de que ele"estava sem paletó e gravata". (Recurso Inominado nº 0503081-57.2008.4.05.840).
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Chinelos incompatíveis com a dignidade do Poder Judiciário
O trabalhador rural Joanir Pereira passou um vexame em 13 de junho de 2007, na 3ª Vara de Trabalho de Cascavel (PR), durante a audiência da ação trabalhista movida contra Madeiras J. Bresolin Ltda. A solenidade foi presidida pelo juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira.
O magistrado, na ocasião, considerou que o chinelo era incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. O insólito acontecimento foi veiculado pelo Espaço Vital com primazia nacional - e pautou diversos jornais e emissoras de rádio e televisão.
Para evitar um novo constrangimento, o trabalhador decidiu - na nova audiência designada (04.07.2007) - mudar o visual e vestiu a sua melhor roupa: camisa azul, calça jeans e um par de sapatos emprestados pelo sogro.
Aberta a solenidade, depois de 40 minutos houve um acordo entre as partes. O trabalhador rural que pretendia R$ 3 mil, aceitou receber R$ 1,8 mil da empresa. Ele estava acompanhado do advogado Marcelo Picolli.
O juiz reconheceu o erro cometido em 13 de junho e pediu desculpas a Pereira durante a audiência. O magistrado ofereceu um par de sapatos ao trabalhador, porque havia prometido na audiência anterior que, caso Pereira provasse que não tinha o calçado, iria presenteá-lo com um par. O trabalhador recusou a oferta.
O magistrado afirmou que não aceitou realizar a primeira audiência porque" não estava acostumado com pessoas usando chinelos de dedo em ambientes formais ". O juiz reconheceu ainda que" precisa refazer seus conceitos, já que atuou dez anos em Curitiba, onde os hábitos são diferentes ".
A primeira decisão do magistrado - suspendendo a audiência - provocou reação de várias entidades, como a OAB, o TRT do Paraná e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Todos criticaram a atitude. (Proc. nº 01468-2007-195-09-00-2).
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