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16 de Junho de 2024
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    É válida a contribuição social de pessoa física ao Funrural, fixa Supremo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria de votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a incidência da contribuição após questionamento de um produtor rural.

    Segundo a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, 15 mil processos nas instâncias de origem aguardam a decisão do Supremo sobre a matéria. A contribuição é prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, que teve a redação dada pela Lei 10.256/2001, que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

    Votaram pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Pelo provimento do recurso, votaram os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

    Para Fachin, não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia. Já o ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

    Ele destacou ainda que os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

    Já o ministro Toffoli explicou que a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363.85...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-valida-a-contribuicao-social-de-pessoa-fisica-ao-funrural-fixa-supremo/445160731

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