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16 de Junho de 2024
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    EBCT é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas assumidas por empresa franqueada

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Dando provimento a recurso de um empregado de empresa franqueada dos Correios, a 1a Turma do TRT-MG declarou a legitimidade da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para integrar o processo e condenou-a a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas devidas ao trabalhador. Ou seja, caso a empresa franqueada, real empregadora do reclamante, não quite a dívida trabalhista declarada na sentença, a EBCT será chamada em juízo para pagar.

    O desembargador relator do recurso, Manuel Cândido Rodrigues, explicou que, no contrato de terceirização, o tomador de serviços beneficia-se do trabalho subordinado de alguém e, por isso, responde objetivamente pelas parcelas devidas pelo real empregador do trabalhador. Isso também ocorre no contrato de franquia empresarial, uma vez que se trata de uma forma de terceirização, em que o franqueador distribui a comercialização de seus produtos ou serviços através de terceira pessoa, que é o franqueado. No caso, o reclamante foi contratado pela franqueada para vender os produtos e serviços da franqueadora, em decorrência do contrato realizado entre as duas empresas. “É inegável a ocorrência do beneficiamento indireto do franqueador na terceirização de serviços ao franqueado, não podendo, assim, ser afastada a responsabilidade do primeiro pelos contratos de trabalho mantidos pelo franqueado. Figura, portanto, a franqueadora como intermediária na prestação de serviços e beneficiária da mesma, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços estabelecida na Súmula nº 331/TST” - frisou o relator.

    No mais, destacou o magistrado que, se o franqueador supervisiona e assessora o franqueado, o qual deve ser escolhido cuidadosamente, tendo em vista o sucesso do negócio, ele tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da empresa franqueada. Caso contrário, fica caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando, (ou seja, culpa pela má escolha e pela falha no dever de vigilância) que também dá causa à responsabilidade subsidiária. (RO nº 01440-2008-108-03-00-2)

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