ECT deve aplicar regulamento sobre processo disciplinar vigente à época da admissão de investigados
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que determinou à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que aplique a regulamentação referente a processos disciplinares vigente à época da admissão de funcionários que responderam a processo administrativo, e não o manual vigente à época da sindicância instaurada. Além de o ser o regulamento em vigor quando das admissões, o antigo manual também é o mais favorável aos empregados, se comparado ao regramento posterior, vigente à época do processo de sindicância, salientou em seu voto o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso.De acordo com os autos, os autores da reclamação trabalhista receberam sanção administrativa após a apuração de irregularidades em sindicância interna da empresa. Eles apresentaram recurso administrativo contra a decisão, mas a empresa aplicou disposição do Manual de Controle Disciplinar (MANCOD) que não prevê o efeito suspensivo ao recurso. Os trabalhadores, então, acionaram a Justiça do Trabalho para contestar a aplicação do novo manual, alegando que deveria ser aplicado, ao caso, o regulamento vigente à época de suas admissões - o Manual de Controle Interno (MANCIN) -, que previa a suspensão da aplicação da penalidade até o julgamento do mérito do recurso. Pediram, ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A juíza de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, determinando que fosse usado o manual vigente à época das admissões dos empregados, e não o novo manual. A magistrada negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais feito pelos trabalhadores.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a decisão de primeira instância, requerendo a aplicação, no caso, das regras previstas no novo manual, uma vez que esse era o procedimento vigente à época do processo de sindicância instaurado contra os trabalhadores. De acordo com os Correios, o MANCOD era o regulamento vigente à época dos fatos apurados no processo administrativo. Como o citado manual tem como finalidade regulamentar o procedimento de apuração disciplinar, argumentou a empresa, sua natureza é processual e, portanto, de incidência imediata.
Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Mario Caron, salientou que, conforme ressaltado pela juíza de origem, a regra segundo a qual as normas processuais têm aplicação imediata referem-se aos processos judiciais, e não às normas criadas pelo empregador para regulamentar seu poder disciplinar. De acordo com o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 51, no sentido de que os regulamentos empresariais aderem ao contrato de trabalho do empregado, tornando-se imunes a alterações unilaterais prejudiciais.
Os regulamentos internos de uma empresa, ainda que versem sobre o poder disciplinar do empregador, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alterados, salvo em benefício do trabalhador, conforme prevê o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resumiu o desembargador.
Caso concreto
Os autores da reclamação trabalhista, lembrou o desembargador, foram admitidos nos Correios em 1975, 2004, 2005 e 2007. Em janeiro de 1992 foi instituído, na ECT, o Manual de Controle Interno (MANCIN), estabelecendo regras de procedimentos para apuração de irregularidades cometidas por seus empregados. Dentre as normas criadas estava a previsão de que a tempestividade do pedido de recurso ou reconsideração suspende, automaticamente, a execução ou aplicação da penalidade, até o julgamento de seu mérito. Este manual sofreu alteração em 1997, sem contudo haver menção à questão dos recursos, o que, conforme registrou o juízo de origem, permite que, neste particular, o normativo seja aplicado em consonância com as regras antes estabelecidas.
Em 2012, foi criado o Manual de Controle Disciplinar, novo normativo sobre a matéria que retirou o efeito suspensivo do recurso. Inquestionável o prejuízo que este novo regulamento traz em relação ao normativo anterior, ao impor aos investigados a aplicação imediata da punição decorrente do processo disciplinar, frisou o desembargador. Além de o MANCIN ser o regulamento vigente à época das respectivas admissões, também é o mais favorável aos empregados, se comparado ao regramento posterior, vigente à época do processo de sindicância.
O desembargador manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à negativa de indenização por danos morais. O pedido, nesse ponto, se pauta na sanção aplicada aos empregados em razão das irregularidades apuradas no processo de sindicância, fato que foge ao objeto do presente litígio, como bem ressaltou a juíza sentenciante. E quanto à não concessão do efeito suspensivo ao recurso, o procedimento não se mostrou grave o bastante a presumir o dano moral, mesmo porque, apesar do alto valor a ser ressarcido ,não chegou a ser efetivar a cobrança.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001730-75.2015.5.10.0015 (PJe-JT)
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