Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Eficiência da delação deve ser equilibrada com garantias processuais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Cada vez mais meios excepcionais são colocados à disposição para combater a criminalidade organizada. Ao lado de outros, a delação, colaboração premiada ou chamada do corréu é um desses novos instrumentos.

    Tendo em vista o indiscutível grau de interferência nos direitos e garantias individuais, é importante uma reflexão quanto ao equilíbrio que dever nortear sua aplicação.

    O processo penal é um meio racional de solução de conflitos sociais entre o interesse de punir e o status de liberdade do imputado, e deve ser utilizado como um filtro para evitar acusações infundadas, promovendo a paz social, mas sem descurar dos direitos individuais (Gemaque, 2003:45).

    É no momento da confissão que pode ocorrer a chamada do corréu ou delação, sendo que a confissão pode ocorrer, quer na fase policial, quer na fase judicial. Nos termos da Lei 12.850/2013, a delação, aqui chamada de colaboração premiada, pode ocorrer tanto na fase policial ou extrajudicial, quanto na fase judicial propriamente dita.

    Alguns autores diferenciam chamada do corréu e delação.

    Malatesta classifica em quatro situações o fato de o acusado admitir sua responsabilidade e atribui-la também a outrem: 1) o indiciado admite a prática do crime, mas acusa o coindiciado ou terceiro ainda não envolvido (chamamento do cúmplice); 2) o indiciado nega o crime, mas incrimina o coindiciado ou terceiro; 3) em juízo, o acusado nega o crime e incrimina o corréu (Malatesta, 212-213).

    Ao longo do tempo, tem-se entendido como clássica chamada do corréu a hipótese que a suspeita em relação ao delatado ou denunciado ocorre a partir da palavra do delator ou denunciante.

    Atualmente, é tênue a diferença entre chamada do corréu e mera acusação, tanto que hoje são concebidos indistintamente. Usa-se também a denominação delação (Gemaque, 2003:45).

    Segundo Camargo Aranha, a chamada do corréu não é confissão, pois esta tem como pressuposto que a afirmação atinja o próprio confitente, sendo que nesse caso estamos diante de afirmação que atinge terceira pessoa. Não é também testemunho, pois quem delata tem interesse na causa, ao contrário de testemunhas. A toda evidência, portanto, trata-se de prova anômala, não catalogada expressamente no Código de Processo Penal, mas que, sem dúvida, traz indiscutíveis consequências como meio de prova e para a formação do convencimento do juiz (Aranha, 1994:99-100).

    Segundo a definição de Camargo Aranha:

    “A delação, ou chamamento de corréu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia , e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribuiu a um terceiro a participação como seu comparsa” (Camargo Aranha, 1994:99).

    É a análise desta fonte de prova que procuraremos estudar no presente trabalho, fazendo, para isso, um breve esboço do que tratam, a respeito, alguns dos principais sistemas processuais penais do mundo.

    A Lei 12.850/2013 trouxe o termo “colaboração premiada”, que nada mais é do que a delação ou chamada do corréu. Portanto, o importante não é o termo que se utiliza para expressar uma ideia, mas sim a ideia propriamente dita. Particularmente, prefiro os termos delação ou chamada do corréu.

    Historicamente, nunca se deu muito valor à delação, sendo que apenas a partir do advento do processo penal acusatório, em que passa a prevalecer o princípio do livre convencimento judicial e da paridade das armas entre as partes, é que a chamada do corréu passa a ter importância. Mesmo assim, surge como mero indício ou prova frágil, que não serve, de per si, para condenar, mas sim deve ser analisada conjuntamente com os demais elementos de prova (Gemaque, 2003:47).

    No direito italiano, a chamada do corréu encontra-se prevista no artigo 192, comma 3, CPP italiano:

    “Le dichiarazioni rese dal coimputato del medesimo reato o da persona imputata in um procedimento connesso a norma dell’articolo 12 sono valutate unitamente agli altri elementi di prova che ne confermano l’ attendibilità”

    De acordo com um sistema acusatório que privilegia o papel das partes, em um plano igualitário segundo as regras do contraditório, ao contrário do processo inquisitório que tem como objetivo a busca da verdade real, o artigo 192 do CPP italiano exige que a chamada do corréu seja avaliada conjuntamente com as demais provas colhidas, não restringindo o livre convencimento do juiz, na medida em que impõe a este apenas regras de avaliação da chamada do corréu como mero indício de prova, nos termos do artigo 192 comma 2, CPP (Gemaque, 2003: 48):

    “2. L’ esistenza di um fato non può essere desunta da indizi a meno che questi siano gravi, precisi e concordante”.

    A análise da chamada do corréu deve ocorrer juntamente com a valoração das condições subjetivas do denunciante, pois são as razões que o levaram a formular a chamada do corréu que serão o sustentáculo ou não da sua veracidade (Gemaque, 2003:49).

    Assim, toda a sorte de dados individuais, tais como desejo de vingança, interesses altruísticos etc. devem ser levados em consideração.

    Na Itália, a legislação prevê três figuras: o arrependimento, o dissociado e o colaborador (Gemaque, 2003:49).

    O arrependimento, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização sem resistência, oferecendo todas as informações para o desmantelamento da sociedade criminosa. A consequência estabelecida é a extinção de punibilidade (Grinover, 1995:78).

    Por dissociado entende-se aquele que, antes da sentença condenatória, empenha-se para diminuir as consequências danosas da atividade criminosa, confessando todos os crimes praticados. Consequência: diminuição especial da pena de um terço (não podendo superar os quinze anos) e substituição da pena de prisão perpétua pela de reclusão de quinze a vinte e um anos (Grinover, 1995: 78).

    Por colaborador tem-se aquele que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades na colheita de provas e na captura de outros autores dos crimes. Consequência: redução da pena até a metade (ou até um terço se a colaboração é de excepcional relevância), sendo que não pode superar os dez anos, podendo ainda substituir a pena de prisão perpétua pela reclusão de dez a doze anos (Grinover, 1995: 78).

    Aconteceram problemas no que se refere aos “colaboradores da justiça”, pois muitas vezes delatavam injustamente com o único propósito de obter um benefício legal (Grinover, 1995: 85).

    Diferentemente, o in...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11019
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações74
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eficiencia-da-delacao-deve-ser-equilibrada-com-garantias-processuais/328371448

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)