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16 de Junho de 2024
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    Eldorado não tem responsabilidade sobre débitos trabalhistas de empreiteira

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A Eldorado Brasil Celulose, ao interpor recurso de revista contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo n. 0001332-72.2012.5.24.0071), suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com o objetivo de pacificar o entendimento acerca da aplicabilidade ou não da Orientação Jurisprudencial n. 191 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diante dos contratos de empreitadas e de prestação de serviços firmados ela e outras empresas.

    A divergência surgiu porque a Eldorado contratou empresas do ramo da construção civil para construir uma fábrica, em Três Lagoas e vários trabalhadores ajuizaram ação contra as empreiteiras responsáveis pela obra, requerendo, entre outros pedidos, a declaração de responsabilidade solidária da Eldorado quanto aos seus direitos trabalhistas.

    Nos autos da ação trabalhista em que suscitado o incidente, a Segunda Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Eldorado e afastou a aplicação da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, sob o fundamento de que a obra contratada pela Eldorado estava intrinsecamente ligada aos objetos sociais da empresa. A Primeira Turma, no entanto, nos autos da ação trabalhista n. 0001802-06.2012.5.24.0071, em acórdão da lavra do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, afastou, com a aplicação da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, a responsabilidade da Eldorado, ao argumento de que o contrato de empreitada não gera responsabilidade da indústria quanto às obrigações trabalhistas contratadas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre em razão da atividade comercial desenvolvida pela suscitante - fabricar e vender celulose.

    Segundo o redator designado do processo, Des. Nicanor, nessa espécie de contrato não há qualquer vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse caso, o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exclui o dono da obra pela obrigação trabalhista, a qual deve ser suportada pelo empreiteiro ou subempreiteiro.

    "Sob essa inspiração, a jurisprudência trabalhista se consolidou no sentido de isentar o dono da obra de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, conforme se depreende da OJ n. 191 da SBDI-1, quando dispõe que, ¿diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contratadas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora¿. Nesses termos, inexiste responsabilidade da empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. quanto aos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviço", expõe o Des. Nicanor que foi acompanhado pela maioria dos Membros do Tribunal Pleno.

    N PROC 0024138-18.2015.5.24.0000-IUJ

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