Eleição para procurador-geral de Justiça estadual é inconstitucional, afirma PGR
Manifestação sustenta que não cabe às assembleias legislativas criar leis sobre organização dos Ministérios Públicos
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, voltou a defender a inconstitucionalidade da realização de eleições para escolha do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. A manifestação foi apresentada em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.653, protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra regras previstas na Constituição de Rondônia. A ADI contesta o artigo 99 da Carta estadual, que descarta a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada para o chefe do Poder Executivo para a escolha do procurador-geral de Justiça.
No entendimento de Raquel Dodge, a norma estadual afronta a autonomia e a independência do Ministério Público e também a Constituição Federal, por exigir vitaliciedade para a candidatura e eleição ao cargo de procurador-geral de Justiça, votação em único turno com ausência de lista tríplice e de previsão da nomeação pelo governador. “A formação de lista tríplice dentre os integrantes da carreira para a escolha do procurador-geral de Justiça, como previsto no art. 128-§ 3º da Constituição Federal, é uma das facetas da autonomia e independência do Ministério Público”, sustenta.
Para a PGR, a Assembleia Legislativa, ao editar norma sobre a escolha de procurador-geral da Justiça, interferiu na organização dos Ministérios Públicos e invadiu a competência do Poder Executivo para a iniciativa legislativa sobre o tema. Ela defende que a lei estadual seja considerada inconstitucional pelo STF.
A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em fevereiro do ano passado. O relator, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender a eficácia das normas estaduais. Com a apresentação do parecer de Raquel Dodge, o caso está pronto para ser julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Íntegra do parecer na ADI 5.653
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