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20 de Junho de 2024
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    Eleitor não poderá ser preso a partir de 3ª

    O cidadão que estiver apto para votar no segundo turno das eleições não poderá ser preso a partir de terça-feira (26). A regra vale até 48 horas depois do encerramento do pleito, que acontecerá no próximo dia 31 de outubro.

    Os membros das Mesas Receptoras e os fiscais dos partidos também não poderão ser detidos ou presos, durante o exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 236 do Código Eleitoral.

    Há exceções. Pelo Código Eleitoral em vigor, qualquer eleitor poderá ser preso em flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (direito de ir e vir em um determinado território).

    Ocorrendo uma prisão o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz, e a prisão será relaxada caso se verifique qualquer ilegalidade. Nesse caso, o juiz também deverá promover a responsabilidade da autoridade responsável pela prisão ilegal.

    A Constituição Federal e as legislações processuais penais estabelecem como sendo inafiançáveis os crimes de homicídio (qualificado ou praticado por grupo de extermínio), latrocínio (matar para roubar), extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, tortura; tráfico de drogas, terrorismo e lavagem de dinheiro, entre outros.

    E, pela legislação eleitoral, são considerados aptos todos os que possuem título de eleitor em situação regular. Quem não votou no primeiro turno pode se apresentar na sua seção eleitoral normalmente, e participar do segundo turno.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eleitor-nao-podera-ser-preso-a-partir-de-3/2432040

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