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23 de Maio de 2024
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    Eletricista de empresa terceirizada tem isonomia salarial reconhecida com eletricista da Celpa

    Em julgamento de recurso ordinário nos autos do processo nº 0001399-23.2015.5.08.0121, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconheceram unanimemente, o direito à isonomia salarial entre eletricista de empresa terceirizada e eletricista da tomadora de serviço, além da responsabilidade solidária entre as reclamadas. O presente caso tem como reclamadas as empresas CREDNEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.-EPP, SPHERA TECNOLOGIA E SERVICOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA.-ME e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.- CELPA.

    A reclamante foi contratada pela empresa CREDNEW e prestou serviços para a CELPA, na função de eletricista motorista, alegando na inicial que realizava os mesmos serviços dos eletricistas da tomadora do serviço, pois estes, além de trabalharem em rede de alta-tensão​,​ também desenvolviam atividades em rede de baixa tensão. ​C​ontou ainda que, apesar da identidade de tarefas, a tomadora do serviço oferecia aos seus funcionários melhores condições de trabalho que aos da prestadora de serviços, citando como exemplo a jornada de trabalho que era diferenciada, sendo de 35 horas semanais para os eletricistas da Celpa e de 44 horas semanais para os da prestadora de serviço.

    Conforme o Acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Suzy Koury, pelos depoimentos constatou-se que os empregados das terceirizadas executavam tarefas relacionadas à atividade-fim da CELPA, o que pela legislação caracteriza terceirização ilícita. “Percebe-se que, no caso em tela, o mero fornecimento de trabalhadores para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da CELPA, eximindo-a das responsabilidades decorrente da relação jurídica com o empregado, evidencia a ilicitude da terceirização. Conclui-se que, diante do reconhecimento da terceirização ilícita, é evidente que, aos empregados contratados pela prestadora, deve ser concedido tratamento isonômico em relação aos da empresa tomadora, aí incluídas vantagens previstas na norma coletiva que os regem”.

    Assim, reformou sentença de 1º grau que não havia garantido o tratamento isonômico e deu provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo a isonomia e deferindo o pagamento de diferença salarial e de adicional de periculosidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS + 40% e multa do artigo 467 da CLT; 38,7 horas extras mensais, com o adicional de 50%; diferença de adicional de motorista, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; vale-alimentação; vale-alimentação natalino; e participação nos lucros e resultados, nos termos e limites da inicial.
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