Em 4 ADIs, Plenário do STF segue jurisprudência e reafirma normas eleitorais
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada nesta quarta-feira (4/3) por temas eleitorais. Foram julgados quatro ações diretas de inconstitucionalidade que trataram de reafirmar as normas mediante a jurisprudência da corte constitucional.
Os temas versaram sobre a minirreforma eleitoral de 2015, instituída pela promulgação da Lei 13.165, em análises mediante a colocação em prática de regras relacionadas ao quociente eleitoral e que tutela a distribuição das vagas restantes. E também manteve as regras que limitam a criação e fusão de partidos políticos.
Veja o que foi decidido
É constitucional a regra do artigo 4º da Lei 13.165/2015 que exige que, para que o candidato seja eleito a cargo legislativo, tenha obtido individualmente a marca de 10% do quociente eleitoral.
Até sua entrada em vigor, pela minirreforma eleitoral, o voto proporcional em lista aberta era definido calculando-se o quociente eleitoral (divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras parlamentares). Em seguida calculava-se o quociente partidário (divisão do número de votos do partido pelo quociente eleitoral).
O que ocorria até então era que candidatos que tivessem votação muito expressiva conseguiam elevar o quociente partidário, aumentando o número de cadeiras do partido e elegendo candidatos de menor expressão. O artigo 4º da lei definiu que, para assumir o cargo, o candidato precisa de votação nominal de pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Regra fixa para distribuição de vagas restantes fere a proporcionalidade
A determinação de um critério fixo para a distribuição das v...
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