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17 de Junho de 2024
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    Em ação civil pública, é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização por dano material

    há 14 anos

    O STJ concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado A decisão reverteu entendimento do TJMG a pedido do Ministério Público mineiro A 3ª Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente

    Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além da não mais realização de intervenções na área e da averbação da reserva legal na propriedade

    O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca e averbar a área de reserva legal A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao status quo ante, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível A decisão teve como base o artigo da Lei n 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública)

    O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n 6938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo da Lei de Ação Civil Pública, que determina que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção ou do referido artigo deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito

    Em outro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n 6938/81 (que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente) visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente Segundo a relatora, no entanto, em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente

    Por isso, a 3ª Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento A decisão foi unânime

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-acao-civil-publica-e-possivel-cumular-pedido-de-obrigacao-de-fazer-e-de-indenizacao-por-dano-material/2470608

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