Em acórdão proferido pelo TRT, bancário do Bradesco vence pedido de horas extras
O Bradesco está entre as instituições que mais lucram e que mais demitem funcionários na atualidade. Por coincidência (ou não), também está entre aquelas que reiteradamente praticam ilegalidades com seus colaboradores.
Cansado disso, um gerente assistente obteve vitória em acórdão proferido pelo TRT carioca, de relatoria da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães.
Um dos pedidos reconhecidos pelo tribunal foi o referente ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras em razão da desconstituição do cargo de confiança.
No entendimento dos magistrados, o autor estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, segundo o qual a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, já que, apesar da nomenclatura de “gerente”, realizava atividades típicas do bancário convencional, sem efetivos poderes de mando.
O Bradesco, por sua vez, buscou inseri-lo no parágrafo 2º do mesmo artigo, assegurando que ele desempenhava atividades que exigiam fidúcia especial, além de receber gratificação de função concomitante ao ordenado, cumprindo assim os requisitos para a jornada de horária de 8 horas.
Procurando descaracterizar o suposto cargo de confiança, restou comprovado que apesar do autor realmente receber gratificação não inferior a ⅓ de seu salário-base, ele não exercia nenhuma função especial que ensejasse seu enquadramento na jornada diferenciada. Acompanhe no trecho da decisão abaixo:
Dessa maneira e diante da brilhante atuação do nosso Corpo Jurídico, o Bradesco chegou a confessar a ausência de fidúcia diferenciada do autor, garantindo assim a vitória do bancário. Observe:
O autor, no final das contas, foi contemplado com as parcelas relativas às horas extras prestadas e não pagas, resultado da tentativa de manobra realizada pelo banco, que, por sinal, é mais comum do que pensamos.
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