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3 de Maio de 2024
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    Em caso de menina violentada pelo pai, MPF defende aplicação da Lei Maria da Penha

    A subprocuradora-Geral da República, Ela Wiecko, apresentou agravo regimental ao STJ no qual pede a reconsideração de decisão monocrática que determinou que o crime de estupro cometido por pai contra a filha menor de idade deveria ser processado e julgado pelo juízo da vara criminal comum e não pelo Juizado Especial instituído pela lei Maria da Penha (11.340/06).

    A decisão monocrática negou provimento a recurso especial apresentado pelo MP/RJ, que defende a tese de violência contra a mulher e, portanto, a competência de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processamento do caso.

    Para Ela Wiecko, a violência de gênero é fenômeno multicausal, que só pode ser explicado a partir de um conjunto de fatores diversos. Ela defende a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para o processamento do feito.

    A questão é um antigo debate e “muito polêmica”, segundo avalia a vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Ana Florinda Dantas.

    Para ela, o entendimento da subprocuradora-Geral da República está mais harmônico com o sistema protetivo criado pela Lei nº 11.340/2006. “Note-se que a discussão não é nova, e na verdade já vem se desenvolvendo há algum tempo, uma vez que sucessivas decisões judiciais vêm sendo proferidas, nos Juizados de Violência Doméstica Contra a Mulher, declinando da competência nos casos de estupro de crianças e adolescentes, cometidos por parentes próximos, como é o caso ora comentado, em que o autor foi o pai, no entendimento de que nestes casos é a vulnerabilidade da criança ou adolescente a causa da violência, e não o gênero da vítima”, diz.

    No entanto, conforme explica Ana Florinda, esse entendimento, se generalizado, limita a aplicação da Lei Maria da Penha, cujo objetivo principal é o de proteger a mulher em todas as idades .

    Ela expõe: “A questão já foi muito bem exposta por André Nicolitt no seu artigo ‘Lei Maria da Penha, crimes sexuais e a proteção da mulher na infância e juventude’, no qual o autor , juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Mestre e Doutor em Direito, lamenta o fato de alguns julgados passarem a generalizar o entendimento no sentido de que crime praticado contra filha, embora no âmbito doméstico, decorre da vulnerabilidade de sua condição de criança ou adolescente e não do gênero feminino, explicando que, de fato, por vezes, a violência não decorre do gênero, mas não se pode partir da premissa de que todos os crimes sexuais cometidos contra criança ou adolescentes não decorra deste, sustentando a necessidade da apreciação e aplicação da cumulatividade de causas, ou Multicausalidade, concluindo que a análise da competência deve ser feita caso a caso, evitando-se generalizações, buscando perceber a relação de dominação (ou tentativa de) em razão do gênero feminino, ou seja, da condição de mulher (ou da representação social feminina)”.

    Ela ressalta que, no caso, a Subprocuradora-Geral defende exatamente a ocorrência da Multicausalidade, ou seja, defende que a violência de gênero é fenômeno multicausal, que só pode ser explicado a partir de um conjunto de fatores diversos, e por isso defende, naquele caso, a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para o processamento e julgamento do feito.

    Para Ana Florinda, diante da legislação atual não pode haver generalização, ou seja, a aplicação da Multicausalidade determina o exame caso a caso, “buscando verificar se a causalidade de gênero ocorreu concomitantemente com a vulnerabilidade da vítima ou outras causas”.

    Ela observa que é positiva a discussão nos tribunais superiores nestes termos, para que se extraia uma orientação jurisprudencial que evite disparidade de decisões em casos semelhantes, gerando insegurança jurídica. “A solução mais segura poderia ser alterar a Lei Maria da Penha para determinar sua aplicação nestes casos, adotando a generalização favorável à mulher”, diz.

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