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3 de Maio de 2024
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    Em debate na rede virtual propostas de regulação do adiamento das audiências trabalhistas

    O Brasil é um país considerado até continental, diante da dimensão de seu vasto território, abrangendo culturas e realidades distintas. O que pode ser bom para uma região, é péssimo para outras.

    Como um dos exemplos, citamos a questão das audiências unas em que na mesma audiência, por mais complexa que seja, todos os atos são concentrados, onde todas as provas são produzidas numa só audiência.

    Em nosso entendimento, esse sistema é prejudicial ao trabalhador que, sem conhecer a defesa empresarial e seus documentos apensados, tem o ônus de se desvencilhar de seu ônus probatório, com evidente prejuízo do seu constitucional direito à ampla defesa.

    Pelo contrário, o sistema é bom para o empregador, que já conhece todo o teor da demanda, previamente, pelo exame da inicial e documentos juntados e pode surpreender o trabalhador, com argumentos e fatos até desconhecidos do empregado, que sem conhecimento prévio desses fatos relativos ao contraditório, acaba tendo seu processo julgado improcedente, diante do regramento envelhecido e ultrapassado, previsto no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim, dispõe: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

    Com base nesse dispositivo, muitos juízes julgam improcedente o pedido do reclamante ao argumento de que a prova dos fatos denunciados na ação inicial é sua e não de quem detém as melhores condições para produzir a prova que é o empregador que possui todos os documentos e elementos da relação de trabalho estabelecida.

    No Estado do Pará, diferentemente do que ocorrem em outras regiões do País, os jurisdicionados são contrários a esse entendimento que no geral beneficia o mau empregador que descumpre com suas obrigações legais laborais e que por uma razão de ônus da prova a encargo do trabalhador, acabam sendo premiados duplamente. A uma porque na vigência contratual deixou de pagar o que deve. A duas porque em juízo, bem assessorados e premiados por um regramento ultrapassado e envelhecido, acabam sendo isentados de pagar o direito fundamental, crédito laboral irrenunciável, por não ter o trabalhador conseguido se desincumbir do ônus probatório de tudo o que consta de seu pedido na ação inicial.

    Diante dessa realidade, a ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - aprovou em Recife, no ano de 2007, por ocasião do XXX CONAT - Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, um rol de propostas de reforma processual trabalhista, calcado na prevalência dos princípios protetores ao obreiro decorrentes da relação sabidamente desigual entre o capital e o trabalho. A notícia está estampada na Capa da página web da ABRAT: www.abrat.adv.br

    Link: http://www.fazer.com.br/layouts/abrat/default2.asp?cod_materia=2497

    Tarso Genro, a época Ministro da Justiça, recebeu a comitiva da ABRAT, acompanhada da Diretoria do Conselho Federal da OAB e acolhendo as razões justificadoras da proposta, nomeou uma Comissão de “Alto Nível”, pela Portaria 840, que foi integrada por diversas pessoas representativas das diversas entidades da área, dentre outras, a ABRAT/JUTRA/OAB/ANAMATRA/ANPT/alguns Ministros do TST e representações de alguns Ministérios ligados à área, como se pode ver da notícia publicada no link:

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={667121FB-0A6B-4A5D-B708-DC9095E6FF0E>

    A comissão se debruçou sobre os diversos temas, não só de direito processual, como também de direito material, tendo produzido diversas propostas legislativas, visando a proteção do Estado através de novas tutelas a regular relações laborais desajustadas. Muitas dessas propostas aprovadas pela Comissão constituída, já foram encaminhadas ao governo e ao poder legislativo federal, algumas já se transformaram em leis e outras ainda encontram-se em fase de apreciação e debate no Congresso Nacional.

    O Secretário da Reforma do Poder Judiciário que Presidiu os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria 840 do JM, tem trazido ao conhecimento público o fruto desse trabalho, atendendo os fundamentos e princípios fundantes do Estado Brasileiro Democrático de inclusão social, participando de Congressos no Brasil e no Exterior, concedendo, inclusive, entrevistas, como, exemplo, a que acaba de ser divulgada pela Revista Consultor Jurídico, link:

    http://www.conjur.com.br/2010-abr-11/entrevista-rogerio-favreto-secretario-reforma-judiciario

    Dentre as propostas aprovadas, relativamente a audiências trabalhistas, aprovou-se duas propostas ainda em curso no Congresso Nacional para apreciação e submissão a votação:

    1)- AUDIÊNCIA UNA.

    Faculdade de o empregado peticionar no caso que lhe entender conveniente, diante da complexidade do pedido e da produção de provas a seu encargo, a apresentação de defesa prévia do empregador a ser entregue em secretaria, para evitar surpresas ao empregado em audiência, para que possa melhor conhecer e avaliar o seu ônus probatório. Caso o reclamante não exerça seu direito facultativo de solicitar o oferecimento da defesa em cartório, a mesma continuará sendo apresentada em audiência, sem qualquer altera/cão/modificação do sistema já conhecido.

    2)- INVERSÃO PROCESSUAL

    Sendo sabidamente reconhecido ser o empregador quem melhor condições tem de se desincumbir do ônus probatório, aprovou-se na Comissão proposta de alteração do regramento do art. 818 da CLT, invertendo-se o ônus da prova, passando a ser ônus do empregador trazer aos autos a prova de sua inocência, por documentos e ou testemunhas de que adimpliu no todo suas obrigações do contrato laboral em demanda judicial.

    3) ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS.

    Outro fato tormentoso que está sendo discutido é o relativo aos atrasos das audiências. O regramento dos prazos de duração entre uma audiência e outra é da competência exclusiva do próprio Poder Judiciário, sendo que existe em vigor um regramento que foi estabelecido, fruto de reivindicações dos advogados e jurisdicionados, que é o art. 46 da da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT, que assim, dispõe:

    “Adotada audiência uma nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz:

    I - elaborar a pauta com intervalo de 15 minutos entre uma audiência e outra, de modo que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

    II - adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência”.

    VISÕES DIFERENCIADAS.

    A questão do exame de propostas de alteração do regramento vigente e estabelecido pelo art. 46 da CPJT, está em pauta já agendada para o dia 27 de abril, próxima terça-feira, em Brasília, como se pode ver da notícia publicada na página web do TST - Tribunal Superior do Trabalho (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10495&p_cod_area_noticia=ASCS), quando o Colégio de Corregedores da Justiça do Trabalho se reunirá para deliberar sobre diversos assuntos, dentre eles uma proposta para alteração do artigo 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT.

    A Dra. Sílvia Mourão, advogada no Pará e Diretora da ABRAT tem um posicionamento seu, diferenciado de outros advogados do País, incluindo divergência com a própria ATEP-PA, Associação dos Advogados Trabalhisas do Pará, que entende salutar o regramento do art. 46 da atual CPJT, ao entendimento: “Acho que a transferência das audiências atende mais os interesses das empresas e dos advogados empresariais. Para os advogados de empresas, tanto faz a transferência da audiência, pois eles recebem honorários do mesmo jeito; talvez até recebam mais, por audiências em adição. Os trabalhadores não podem esperar. Não têm dinheiro para ficar se deslocando para a Justiça do Trabalho e correm o risco de perder testemunhas, inclusive. Os advogados dos trabalhadores, que recebem ao final, ficam prejudicados. Acho que a pauta deve ser elaborada de forma que possa ser cumprida, sem grandes atrasos”.

    O juiz do Trabalho, Dr. Alcir Kenupp Cunha, do Mato Grosso do Sul, trouxe sua contribuição, do seu ponto de vista, representando a magistratura trabalhista, tomando conhecimento dos debates na rede virtual dos advogados trabalhistas, dando seu ponto de vista sobre essa questão dos atrasos conhecidos de audiências trabalhistas: “Certamente, a duração das audiências é imprevisível. Tanto algo simples pode se complicar, como algo complicado pode acabar num acordo rápido. Entretanto, a prática permite criar critérios objetivos de avaliação da complexidade das questões debatidas nos autos, a fim de fazer uma estimativa de duração de uma audiência. Exemplos: Um processo em que se debate o vínculo de emprego x representação comercial pode exigir oitiva de muitas testemunhas para se firmar a convicção; Os casos de acidente de trabalho e doenças decorrentes do trabalho normalmente exigem várias testemunhas; Questões relativas à justa causa na dispensa, ou a rescisão indireta, etc. O que tem sido feito em algumas varas, na prática, é que ao receber a defesa, o magistrado verifica a complexidade da causa e marca a audiência de instrução com duração maior, ou até, marca somente um processo na pauta do dia. Porém, isso é uma questão de conscientização. Alguns colegas se preocupam com isso, outros não, e apenas preenchem o formulário de pauta com os horários engessados. Além disso, um exame superficial nem sempre permite um diagnóstico perfeito. Objetivamente, tenho duas propostas:

    1ª - estabelecer uma tabela de graus de dificuldade de acordo com as matérias. Por exemplo: Ações de acidente de trabalho, vínculo de emprego, duração da audiência: 1h30; Ações sobre horas extras, equiparação salarial: 40 minutos; cumulação desses pedidos: + 50% do tempo. Esse método não seria infalível, mas traria alguma organização;

    2ª - Outra opção seria marcar inicialmente apenas a data da audiência de instrução e se esta ocorrerá de manhã ou à tarde, sem horário determinado. Após a impugnação, os autos seriam encaminhados ao magistrado escalado para a instrução. Este, após estudo, definiria a duração necessária para a cada audiência, estabelecendo o horário de início com uma semana de antecedência, cabendo às partes confirmar o horário designado. Essa proposta parte do princípio de que o magistrado estuda os processos antes da instrução, que é o meu caso.Alcir Kenupp Cunha - Juiz do Trabalho 24ª Região”.

    CONCLUSÃO. A ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, chamada a se manifestar, levou o assunto à discussão na reunião da entidade realizada em Florianópolis, dia 16 de abril de 2010, tendo sido aprovado o envio de Ofício ao e de teor seguinte:

    EXCELENTÍSSIMO MINISTRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA.

    A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 05.353.575/0001-01, com sede SAUS Quadra 5 Bloco N Lote 2 1º andar Centro Cultural Evandro Lins e Silva - Brasília -DF, neste ato representada neste ato por seu Presidente, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, expor e requerer o seguinte:

    Por meio do site desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10495&p_cod_area_noticia=ASCS), a ABRAT tomou conhecimento de que no dia 27 de abril de 2010 o Colégio de Corregedores da Justiça do Trabalho se reunirá para deliberar sobre diversos assuntos, dentre eles uma proposta para alteração do artigo 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT.

    O artigo 46 do CPJT foi elaborado com o objetivo de evitar os atrasos das audiências, muito comuns em algumas regiões do País. Assim dispõe a norma: Art. 46. Adotada audiência uma nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz: I - elaborar a pauta com intervalo de 15 minutos entre uma audiência e outra, de modo que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;II - adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência.

    Foi formulada proposta para alteração do inciso II, de forma que a audiência só seja transferida (adiada) quando, além do atraso igual ou superior a uma hora (já previsto) haja acordo entre as partes e advogados para tanto.

    A ABRAT, com a devida vênia, entende que o dispositivo não deve ser alterado, pelo menos da forma como proposta.

    É que condicionar a transferência da audiência, já atrasada em uma hora ou mais, ao acordo entre advogados e partes é medida inócua para solucionar o problema do atraso.

    Com efeito, é responsabilidade do Poder Judiciário a organização de sua pauta e cumpri-la de forma rigorosa, evitando fazer com que as partes e advogados fiquem aguardando por tempo indeterminado o início de suas audiências.

    O pleito para solução do problema é bem antigo e, de certa forma, o disposto no inciso II do artigo 46 da CPJT atende o interesse dos advogados trabalhistas e do próprio Judiciário, estimulando os Tribunais Regionais e Juízes do Trabalho a dedicar maior atenção ao problema, evitando a insatisfação do jurisdicionado e dos profissionais que o defendem diariamente nas inúmeras varas do trabalho espalhadas pelo País.

    Condicionar a transferência da audiência, já atrasada em 1 hora, ao acordo entre partes e advogados em nosso entender não atende sequer ao interesse dos jurisdicionados, nem mesmo aos advogados das partes, diante dos interesses em conflito, de partes sabidamente desiguais.

    É muito comum que o trabalhador não esteja preparado para a instrução, em razão do fator surpresa representado pela apresentação da contestação em audiência. Diante disso, e estando atrasada a audiência, o empregador e seu advogado serão contrários à transferência, tendo em vista a sua rotineira posição de superioridade.

    Para o empregador (notadamente o individual ou de pequeno porte), a perda de um dia de trabalho também pode representar um sério prejuízo.

    Trabalhador e empregador, contudo, freqüentam as Varas do Trabalho apenas de forma esporádica, diferente de seus advogados, que diariamente estão na Justiça do Trabalho e sofrem com os constantes atrasos, dificultando o exercício de sua profissão. O advogado tem prazos a cumprir e clientes a atender, sendo necessário o seu constante deslocamento entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública, em busca de informações verbais ou documentos que o auxiliem na realização de seu trabalho. O atraso igual ou superior a 1 hora é óbice significativo ao cumprimento de suas responsabilidades.

    No contexto de disputa judicial, lutando pelos interesses e de seus clientes, dificilmente haverá acordo entre partes e advogados para transferência da audiência.

    A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT entende que a transferência deve ocorrer sempre que ocorrer atraso igual ou superior a 1 hora para o início da audiência, da forma como previsto no inciso II do artigo 46 da CPTJ. Trata-se de previsão sensata, que atende os anseios da advocacia trabalhista, que sofre com os atrasos, e do próprio Judiciário, interessado também na prestação jurisdicional célere e com respeito ao jurisdicionado e ao profissional que o acompanha.

    A ABRAT admite o acordo, mas para que partes e advogados continuem aguardando ou para que, mesmo sem qualquer atraso, a audiência seja transferida.

    Sem acordo, a audiência com o início atrasado em uma hora ou mais deverá ser transferida, sob pena de se estimular a cultura do atraso das audiências.

    Assim, ante o exposto, a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas requer V. Exa., que submeta ao Colégio de Corregedores a sua proposta para alteração do inciso II do artigo 46 da CPJT, que passaria ter a seguinte redação:

    Art. 46. Adotada audiência uma nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz: II - adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência, salvo acordo entre as partes.

    São os termos em que,

    Pede deferimento.

    Brasília - DF, 22 de abril de 2010.

    LUIZ SALVADOR - Presidente

    (*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

    Cara Sílvia

    Certamente, a duração das audiências é imprevisível. Tanto algo simples pode se complicar, como algo complicado pode acabar num acordo rápido. Entretanto, a prática permite criar critérios objetivos de avaliação da complexidade das questões debatidas nos autos, a fim de fazer uma estimativa de duração de uma audiência. Exemplos: Um processo em que se debate o vínculo de emprego x representação comercial pode exigir oitiva de muitas testemunhas para se firmar a convicção; Os casos de acidente de trabalho e doenças decorrentes do trabalho normalmente exigem várias testemunhas; Questões relativas à justa causa na dispensa, ou a rescisão indireta, etc. O que tem sido feito em algumas varas, na prática, é que ao receber a defesa, o magistrado verifica a complexidade da causa e marca a audiência de instrução com duração maior, ou até, marca somente um processo na pauta do dia. Porém, isso é uma questão de conscientização. Alguns colegas se preocupam com isso, outros não, e apenas preenchem o formulário de pauta com os horários engessados. Além disso, um exame superficial nem sempre permite um diagnóstico perfeito.

    Objetivamente, tenho duas propostas:

    1ª - estabelecer uma tabela de graus de dificuldade de acordo com as matérias. Por exemplo: Ações de acidente de trabalho, vínculo de emprego, duração da audiência: 1h30; Ações sobre horas extras, equiparação salarial: 40 minutos; cumulação desses pedidos: + 50% do tempo. Esse método não seria infalível, mas traria alguma organização;

    2ª - Outra opção seria marcar inicialmente apenas a data da audiência de instrução e se esta ocorrerá de manhã ou à tarde, sem horário determinado. Após a impugnação, os autos seriam encaminhados ao magistrado escalado para a instrução. Este, após estudo, definiria a duração necessária para a cada audiência, estabelecendo o horário de início com uma semana de antecedência, cabendo às partes confirmar o horário designado. Essa proposta parte do princípio de que o magistrado estuda os processos antes da instrução, que é o meu caso.

    Forte abraço

    Alcir Kenupp Cunha - Juiz do Trabalho 24ª Região

    On Sex 23/04/10 16:58 , Silvia Mourão silvia.mourao@gmail.com sent:

    Dr. Alcir, boa tarde!

    Como o senhor deve ter lido, tenho uma opinião um pouco divergente da que é defendida pelos colegas, mas o meu intuito, ao escrever, é contribuir para nos entendermos na busca da melhor solução para os clientes, os advogados e os juízes.

    Particularmente, acho frustrante sair do escritório para realizar uma audiência e a sessão não ocorrer. Os clientes, via de regra, também ficam chateados, ou porque, no caso dos trabalhadores, precisam de seus créditos, têm dificuldades para se deslocar e conseguir testemunhas, ou, pelo lado dos empresários e seus prepostos, porque pararam de trabalhar e não resolveram um problema.

    Sinto uma preocupação nas Varas da 8ª Região em ajeitar a pauta de forma a que as instruções, no caso de uma segunda audiência, tenham um tempo maior para se desenvolverem. O problema a ser enfrentado decorre das pautas marcadas pelo setor de distribuição. Há, na ABRAT, uma proposta para que as contestações sejam apresentadas em secretaria, ao que também tenho restrições, pois esse procedimento, na minha ótica, prejudica os acordos, além de "civilizar" o processo trabalhista, quiçá com graves consequências para a celeridade.

    Quando o senhor propõe que a pauta deva ser real e que observe a complexidade do processo, qual é, de forma objetiva, a sua proposta? Como detectar essa complexidade na distribuição, por exemplo?

    Agradeço, desde já, a sua resposta.

    Sílvia Mourão

    Em 23 de abril de 2010 16:52, Alcir Kenupp escreveu:

    Caros colegas

    Tive oportunidade de tratar do assunto em nossa palestra no VI JUTRA. Com a proposta, não há como não acontecer adiamentos todos os dias. Com intervalo de 15 minutos de uma audiência para outra, não tem jeito. Se a primeira demorar duas horas, adeus pauta! Voltamos ao que disse no congresso, criaremos mais juízes arbitrários, que conseguirão instruir processos complexos em 15 minutos!!, só para cumprir a pauta. O pior é que haverá uma norma para cobrar dos juízes esse procedimento. A pauta deve ser REAL. O intervalo entre as audiências deve observar a complexidade do processo e o amplo direito de defesa e o contraditório.

    Alcir Kenupp Cunha - Juiz do Trabalho 24ª Região

    On Sex 23/04/10 12:05 , Silvia Mourão silvia.mourao@gmail.com sent:

    Colegas

    Meu posicionamento é conhecido.

    Acho que a transferência das audiências atende mais os interesses das empresas e dos advogados empresariais.

    Para os advogados de empresas, tanto faz a transferência da audiência, pois eles recebem honorários do mesmo jeito; talvez até recebam mais, por audiências em adição.

    Os trabalhadores não podem esperar. Não têm dinheiro para ficar se deslocando para a Justiça do Trabalho e correm o risco de perder testemunhas, inclusive.

    Os advogados dos trabalhadores, que recebem ao final, ficam prejudicados.

    Acho que a pauta deve ser elaborada de forma que possa ser cumprida, sem grandes atrasos.

    Eventuais atrasos, na minha ótica, devem ser suportados. Situações de grande dificuldades devem ser tratadas como exceção e podem, perfeitamente, ser resolvidas por acerto entre colegas e com o juiz.

    É o que penso.

    Sílvia Mourão

    Em 22 de abril de 2010 17:59, escreveu:

    AUDIÊNCIAS EM ATRASO

    ABRAT convida você a se posicionar sobre proposta de nova regulação sobre esse assunto

    (*) Luiz Salvador

    Em curso proposta de alteração da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT, para mudança do critério do adiamento das audiências em atraso.

    Como se pode ver pela página web do TST - Tribunal Superior do Trabalho (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10495&p_cod_area_noticia=ASCS), pode se ver que no dia 27 de abril de 2010 o Colégio de Corregedores da Justiça do Trabalho se reunirá para deliberar sobre diversos assuntos, dentre eles uma proposta para alteração do artigo 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT. Em nossa opinião a regulamentação já vigente atende ao interesses das partes e a contento. Senão, vejamos. O artigo 46 do CPJT foi elaborado com o objetivo de evitar os atrasos das audiências, muito comuns em algumas regiões do País, dispondo em seu art. 46:

    Adotada audiência uma nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz:

    I - elaborar a pauta com intervalo de 15 minutos entre uma audiência e outra, de modo que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

    II - adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência.

    Em curso uma proposta reformulada alterando o regramento para o adiamento, ou seja, necessidade de que haja acordo entre as partes e advogados. Mas essa proposta a nosso ver é prejudicial às partes e aos advogados. Trata-se de discussão jurídica de interesses contrariados entre o capital e o trabalho e a proposta de mudança como está posta será prejudicial a todos, pois, condicionar a transferência da audiência, já atrasada em 1 hora, ao acordo entre partes e advogados não atende aos interesses dos jurisdicionados, nem mesmo dos advogados das partes, diante dos interesses em conflito, de partes sabidamente desiguais.

    A ABRAT foi convidada a se posicionar. A ATEP - Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Parná está também discutindo a questão com os seus associados.

    A ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas convida você a manifestar-se, dando sua valiosa contribuição ao debate e em favor dos avanços em prol de uma prestação jurisdicional rápida, eficiente e efeiva.

    Leia mais.

    quinta-feira, 8 de abril de 2010

    Celeridade da prestação jurisdicional, mas com atenção ao advogado

    “Sem probidade não pode haver justiça; mas probidade também significa exação, que seria uma probidade trocada em miúdos, para ser gasta nas pequenas práticas correntes.

    Isso deve ser dito do advogado, cuja probidade se revela, de forma modesta mas contínua, na precisão com que ordena as peças, na compostura com que veste a beca, na clareza da sua escrita, na parcimônia do seu discurso, na diligência com que mantém o empenho de entregar as petições no dia estabelecido.

    Isso deve também ser dito, sem ofender ninguém, do juiz, cuja probidade não consiste apenas em não deixar corromper, mas também, por exemplo, em não fazer esperar duas horas no corredor os advogados e as partes convocadas para prestar depoimento.

    Piero Calamandrei

    (Eles, os juízes, vistos por um advogado (tradução Eduardo Brandão). São Paulo : Martins Fontes, 1995, pág. 42).

    Inspirado pelo ensinamento acima transcrito, do italiano Piero Calamandrei, mas, sobretudo pela experiência inúmeros advogados que diariamente aguardem indefinidamente o início de suas audiências, é que a ATEP vem lutando pela implantação de um procedimento que evite o constrangimento de colegas advogados, sem prejudicar o jurisdicionado.

    Esse dilema fez com que a ATEP agisse com cautela, sempre ouvindo os colegas. Há várias gestões o assunto é recorrente nas reuniões ordinárias da associação. O inconformismo dos advogados com a demora exagerada (não raro por duas, três ou mais horas de atraso) para o início das audiências, mas também a preocupação em dar ao jurisdicionado, seu cliente, uma resposta pronta do judiciário.

    Quando atuando na defesa de trabalhadores, principalmente, é que a preocupação com a rapidez na conclusão do processo se mostra mais presente. O trabalhador, normalmente desempregado, não raro concorda em aguardar quantas horas forem necessárias. Quer resolver seu problema naquele dia mesmo.

    A expectativa pela celeridade processual, contudo, não é exclusiva dos trabalhadores (ou de seus advogados). Empregadores também têm interesse na rápida solução da lide, seja homologação de um acordo firmado com seu ex-empregado, seja pela prolação de uma sentença que ponha fim à incerteza quando a existência ou não de direito da outra parte.

    Para participar de uma audiência, a exigência de preparação é comum a ambas as partes, bem como seus advogados. A coordenação para garantir a presença das partes, testemunhas e advogados exige certo esforço, notadamente para enquadramento entre compromissos já assumidos e agendados.

    Empregados e empregadores, contudo, normalmente não são clientes permanentes do judiciário. Comparecem algumas vezes ao judiciário, quando a sua presença se faz indispensável. Diferentemente, advogados estão presentes no judiciário diariamente, seja por força dos processos que precisam verificar pessoalmente, seja por conta das audiências das quais participarão. Assim, enquanto o jurisdicionado tem “o seu dia no judiciário”, o advogado lá passa todos os seus dias. Os compromissos do advogado, contudo, ultrapassam aqueles que devem ser realizados em audiência. A elaboração de petições, normalmente sujeitas a prazos, exige estudo e dedicação. Também há necessidade de reserva na agenda para o atendimento de clientes, sem contar as necessidades que, como qualquer pessoa, o advogado também tem.

    No momento da audiência, dure ela o quanto durar, o advogado está efetivamente trabalhando. Enquanto ela não tem início e, sobretudo, quando está atrasada, o tempo de espera é computado como perdido.

    Pequenos atrasos são admitidos e até mesmo esperados, considerando a realidade cultural brasileira. Em países mais organizados isso seria um verdadeiro absurdo.

    Como uma tentativa de solucionar o problema no âmbito trabalhista, o Ministro do TST, João Oreste Dalazen, quando Corregedor Geral, editou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPJT. O artigo 46 dessa consolidação atendeu um antigo pleito da nossa classe, que é o de evitar o excessivo atraso na realização das audiências.

    Prevê o referido dispositivo o seguinte:

    TÍTULO VII

    DAS AUDIÊNCIAS - NORMAS PROCEDIMENTAIS

    NO DISSÍDIO INDIVIDUAL

    Adotada audiência uma nos processos de rito ordinário, cabe ao juiz:

    I - elaborar a pauta com intervalo de 15 minutos entre uma audiência e outra, de modo que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

    II - adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência.

    Como se pode perceber, o objetivo da norma é evitar o atraso na realização das audiências. Contudo, algumas ponderações devem ser feitas, notadamente porque devem ser afastadas interpretações equivocadas a respeito da intenção do editor da referida medida.

    Com efeito, não quis o Ministro Corregedor desestimular a boa condução do processo, com a realização de uma instrução cuidadosa, em que seja assegurada às partes, por seus advogados, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso significa dizer que não se acelerar a audiência apenas como obrigação de cumprimento de horário. O dever do magistrado para com as partes é, antes de tudo, um dever para prestação da tutela jurisdicional. A expressão “devido processo legal” traz a idéia de processo justo (com decisão justa, proferida após cognição exauriente). E a pressa é inimiga da perfeição. Assim, não se pode pretender que, sob o pretexto de evitar o atraso das audiências, controle-se o tempo de sua duração. Da mesma forma como não se quer um atendimento cronometrado com um médico, o jurisdicionado certamente não quer um tempo cronometrado para o exercício do seu direito de defesa. A jurisdição não pode ser exercida no compasso apressado. Que a audiência dure o que quanto for necessário durar, mas que se realize uma boa instrução.

    A norma e destaque, portanto, só pode dizer respeito ao procedimento a ser adotado pelo juízo quando a audiência tiver o seu início atrasado em uma hora ou mais. Nesse caso, e somente nesse caso, é que deverá o juiz transferi-la para outra data. É possível, ainda, que dadas as circunstâncias do caso, as próprias partes e advogados prefiram permanecer aguardando a realização da audiência (por causa da dificuldade em trazer determinada testemunha, de uma viagem previamente marcada, outro compromisso assumido etc.).

    Assim, não se pode descartar a possibilidade de um acordo entre as partes ou seus advogados, para continuarem aguardando a realização da audiência. Não havendo acordo, contudo, não se deve deixar partes e advogados aguardando indefinidamente, a não ser que o próprio judiciário assuma a responsabilidade pelos prejuízos causados em virtude desse imoderado atraso.

    Embora o artigo 46 da CPJT determine a transferência da audiência, a ATEP já firmou posicionamento no sentido de que deve ser admitida a espera, desde que as partes e advogados estejam de comum acordo. Sem esse acordo, contudo, deve ser inevitável a transferência, como uma medida de respeito não somente às partes, mas também aos profissionais que as representam e freqüentam o fórum diariamente.

    Quanto ao intervalo mínimo de 15 minutos entre uma audiência e outra, a ATEP percebe a norma com o sentimento de que se trata de uma determinação visando evitar o atraso superior a uma hora. É certo, contudo, que não há qualquer garantia de que, organizando a pauta dessa forma, não ocorrerá o atraso de uma audiência.

    De fato, a experiência diária nos fóruns trabalhistas nos autoriza a afirmar que a grande maioria dos processos é encerrada na primeira audiência, seja por arquivamento, desistência ou acordo. Quando há uma instrução, porém, a sua duração normalmente supera em muito os 15 minutos previstos. E já se explicou que não pode haver um apressamento na realização dessa instrução. Exigir a observância desse limite, portanto, é provocar o atraso da prestação jurisdicional, fazendo com que uma audiência atualmente marcada para, no máximo, 15 dias da data do ajuizamento seja adiada para dois meses ou mais.

    O assunto voltou à discussão, seja por conta da atualidade do problema (que é freqüente), seja por conta de uma proposta apresentada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que deve ser analisada no dia 27 de abril pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho. A proposta apresentada, como noticiado no site do TST (http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10495&p_cod_area_noticia=ASCS), é para que o inciso II do artigo 46 da CPJT seja modificado, passando permitir o adiamento se houver requerimento das partes e advogados no caso de atraso superior a 1 hora.

    A inversão da ordem, exigindo o acordo para que haja a transferência, parece ser perigosa. Dessa forma é possível que haja conflito entre os próprios advogados, pois bastará que um não concorde com a transferência que o impasse se instalará. Bem melhor a determinação da transferência, condicionando a espera ao acordo que o contrário (condicionando a transferência ao acordo). Impõe-se um limite à espera e não se apressa a realização da audiência.

    Se há algo que pode ser modificado no artigo 46 da CPJT é o inciso I. Este sim não tem razão de ser. Quanto ao inciso II, bem melhor para os advogados trabalhistas que se mantenha intacto, até mesmo para se evitar que em alguns tribunais a sua modificação seja vista como carta branca para atrasos e um problema para ser resolvido somente pelos advogados. O Judiciário tem sua parcela de responsabilidade e deve assumi-la, em conjunto com os advogados.

    A celeridade da prestação jurisdicional na Oitava Região é fruto de um enorme esforço dos magistrados e servidores trabalhistas, disso ninguém ousa duvidar, mas é importante reconhecer que os advogados também tem uma grande parcela de contribuição (muitas vezes involuntária), que é a de, volta e meia, permanecerem aguardando por horas e horas o início de uma audiência, com o sacrifício de sua saúde e demais compromissos profissionais e familiares. Vale lembrar, mais uma vez, que enquanto aguarda, o advogado deixa de desenvolver outras atividades.

    Assim, que fique registrado, publicamente, o posicionamento da ATEP a respeito do tema, ressaltando o ensinamento de Calamandrei: para quem a “probidade não consiste apenas em não deixar corromper, mas também, em não fazer esperar duas horas no corredor os advogados e as partes convocadas para prestar depoimento”.

    (*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

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