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2 de Maio de 2024

Em decisão inédita, juíza da comarca de Cuiabá suspende débitos de quase meio milhão de reais de superendividado

A referida decisão ocorreu por descumprimento dos credores em parte do procedimento especial que a Lei 14.181/2021 introduziu ao Código de Defesa de Consumidor

Publicado por Moacir Pinto
há 2 anos

A Juíza da 5ª Vara Civel da Comarca de Cuiabá – MT, TJMT, em decisão inédita na aplicação da Lei do Superendividamento, suspendeu em favor do devedor o pagamento das mensalidades de empréstimos com credores, submetendo-os ao Plano de Pagamento apresentado pelos advogados do superendividado

A referida decisão ocorreu por descumprimento dos credores em parte do procedimento especial que a Lei 14.181/2021 introduziu ao Código de Defesa de Consumidor, dentre aqueles que descumpriram, estão Bancos, Cooperativas de Crédito, Fundações e Comércio.

O procedimento adotado está bem claro no art. 104-A e 104-B do Código do Consumidor, que traz modificações significativas nas tratativas de débitos do consumidor superendividado perante seus credores, entre elas, a possibilidade do consumidor superendividado negociar ao mesmo tempo com todos os seus credores em audiência de repactuação de dívida pela via da conciliação.

O consumidor superendividado, conhecedor de seus débitos, pode propor junto a ação que visa a repactuação das dívidas (devido ao surgimento dessa nova lei,) um plano de pagamento que comporte a preservação de seu mínimo existencial, disponibilizando um valor mensal para pagamento de seus credores.

O Juiz ao receber a ação, imediatamente submete todos, Devedor e Credores, à audiência de repactuação (Conciliação), onde será apreciado o plano de pagamento realizado pelo devedor por todos ali presentes.

Durante a audiência, todos podem aceitar o plano de pagamento, podem rejeitá-los ou um ou outro credor aceitá-lo. Este que aceitou o plano apresentado pelo consumidor, de imediato terá o plano vigente e cumprido pelo Devedor, no entanto, aqueles que não aceitarem, terão o justo momento de sua contestação e possível sujeição a plano de pagamento compulsório realizado pelo Juiz.

Ocorre que um dos detalhes mais importantes e assecuratórios do direito do consumidor negociar suas dívidas é a presença na audiência de procuradores (advogados) dos referidos credores com a plena capacidade de transigir, de fazer acordo, de oferecer propostas e/ou aceitá-las naquele momento da audiência, logo, a ausência dessa capacidade coloca em xeque o intento do legislador que é a busca da chance do consumidor negociar com todos os credores ao mesmo tempo, e por isso, os inabilitados ou não presentes, sofrem ônus, e foi neste desafio à norma vigente que os advogados do devedor (Outeiro Pinto & Rosseti Advogados Associados) colocaram a situação a apreciação do Juíza do caso, conseguindo a suspensão imediata dos pagamentos..

A norma é bem clara quando diz que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, deve o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória

Além da suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, os credores sofrem o ônus de somente começar a receber novamente do devedor após o pagamento aos credores presentes regularmente a audiência conciliatória.

Foi exatamente o que ocorreu no referido processo, pois que dos 8 (oito) credores inclusos no plano de pagamento do consumidor, somente dois deles estavam devidamente regulares junto a audiência, os demais não possuíam a capacidade de transigir outorgada (ou prevista ou de acordo na lei), sendo que um deles nem ao menos compareceu na audiência, portanto, para esses 6 (seis) Credores, recaíram os devidos ônus previstos na legislação.

Outro fato importante é que a decisão manteve efeitos retroativos, ou seja, a audiência foi realizada em 31/01/2022, a petição da suspensão realizada pelos advogados ocorreu em 07/02/2022, portanto a louvável decisão judicial retroagiu a FEV/2022, cabendo aos credores a devolução imediata de tudo que foi pago pelo devedor desde então.

O Devedor Pessoa Física acumulava mais de R$ 500.000,00 de divididas, sua grande maioria empréstimos para quitar outros empréstimos e principalmente na categoria de consignados, com compromissos e prazos de até 10 (dez) anos, realmente um CAOS financeiro, a morte social e econômica do cidadão. Dívidas Impagáveis que o tornaram escravo e vítima de uma economia calçada em endividamento.

O processo em si ainda terá a continuidade de sua tramitação nos ditames da lei especial, respeitando amplamente a vontade do legislador, o que, por já ser uma decisão de mérito, os credores poderão apresentar recursos ainda em seu curso procedimental, porém, trata-se de decisão judicial plenamente e claramente vinculada a lei, a que todos devemos obedecer.

A proposta da Lei do Superendividamento, vinha sendo estudada há muitos anos, tal promulgação ocorreu em meio ao caos provocado pela Pandemia, porém, este último foi mais um incentivo para acelerar a decisão legislativa do que propriamente seus reflexos, considerando que o endividamento do consumidor brasileiro nos últimos 20 anos é uma realidade nua e crua., trazendo ao destaque os famosos consignados

O que mais perguntam em nosso escritório acerca da Lei é como saber se está superendividado. A própria lei traz a resposta em seu art. 54-A, § 1º , ...quando diz que o superendividamento se dá pela impossibilidade do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial..., ou seja, ninguém está isento de pagar suas dívidas, entretanto o princípio constitucional de preservar sua vida, alimentação, moradia, educação, saúde, segurança, lazer, transporte e cultura, prevalecem.

O processo aqui relatado tramita em segredo de justiça

Moacir José Outeiro Pinto

Advogado.

  • Sobre o autorMoacir Pinto, Especialista em Direito Bancário e Superendividamento
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