Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Em nome da segurança pública, é preciso discutir a polícia única estadual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O artigo 144 da Constituição Federal dispõe sobre o sistema de segurança pública do Estado e a divisão de atribuições entre os órgãos que a compõem. Nessa partilha, a maior parte do ônus fica com a Polícia Civil e a Militar dos Estados, cabendo à Federal, basicamente, os crimes que afetam o interesse da União e à Guarda Municipal zelar pelo patrimônio dos bens, serviços e instalações dos municípios.

    A Polícia Civil nasceu com o Regulamento 120/1842, cujo artigo 3º, parágrafo 4º, previa a existência de uma Polícia Judiciária e atribuía-lhe, inclusive, o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. Após a proclamação da República, os estados passaram a exigir o diploma de bacharel em Direito para o exercício das funções de Delegado de Polícia, sendo que em São Paulo essa exigência deu-se através da Lei 9.799/1905.

    A Polícia Militar, segundo relata Edilberto Neto, teve seu início em 1831, por iniciativa do Regente Feijó, quando “foi criado o Corpo de Guardas do Rio de Janeiro, através de um decreto regencial, que também permitia que as outras províncias brasileiras criassem suas guardas, ou seja, as suas próprias polícias. E a partir de 1831, vários estados aderiram a ideia e foram montando suas próprias polícias”.[i]

    Cada estado criou a sua Polícia fardada, atribuindo-lhe nomes diferentes. Por exemplo, em Santa Catarina “Força Policial” (1835), no Paraná “Companhia de Força Policial” (1854) e em Goiás “Força Policial de Goyas” (1858). Em 1969 o Decreto 667 transformou todas em forças auxiliares, reserva do Exército, atribuindo-lhes o nome de Polícia Militar.

    Com a Constituição de 1988, a divisão entre as duas grandes corporações estaduais ficou definida, cabendo à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e, à Polícia Militar, a ação ostensiva e a preservação da ordem pública.

    Essa partilha de atribuições só é simples na leitura, pois, na realidade, enseja permanente tensão e conflitos que se repetem com menor ou maior gravidade em diversos pontos do território nacional. O último deles ocorreu em São Paulo, no dia 20 de outubr...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-nome-da-seguranca-publica-e-preciso-discutir-a-policia-unica-estadual/262634410

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)