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31 de Outubro de 2024
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    Em parecer, Juarez Cirino contesta denúncia contra presidente da OAB

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    O Ministério Público Federal do Distrito Federal denunciou no último dia 18 o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, por crime de calúnia em fala sobre o ministro da Justiça, Sérgio Moro.

    A declaração que motivou a ação foi dada quando ele comentou a operação "spoofing", da Polícia Federal. “[Moro] usa o cargo, aniquila a independência da Polícia Federal e ainda banca o chefe da quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas."

    Além da denúncia por calúnia, o MPF também solicitou o afastamento de Santa Cruz de suas funções no Conselho Federal da OAB como medida cautelar.

    Em parecer enviado à ConJur e reproduzido abaixo, o criminalista Juarez Cirino dos Santos contesta a denúncia.

    I. O FATO IMPUTADO
    1. Por representação de Sérgio Moro, ministro da Justiça do governo Bolsonaro, o MPF imputa a Felipe Santa Cruz, presidente da OAB, o crime de calúnia definido no artigo 138, CP, que teria sido cometido mediante expressões verbais publicadas na coluna de Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo, edição de 26 de julho de 2019, assim descritas:

    “usa o cargo, aniquila a independência da Polícia Federal e ainda banca o chefe de quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas”.

    2. O presidente da OAB, em nota oficial publicada em 8 de agosto de 2019, faz o seguinte esclarecimento relevante sobre o fato:
    a) que a declaração não teve a motivação de ofender a honra do ministro Sérgio Moro;

    b) que as expressões utilizadas representavam uma crítica jurídica e institucional realizada por meio de uma analogia, sem imputação de qualquer crime ao ministro.[1]

    Além de excluir a intenção especial de ofensa à honra alheia, essencial para caracterizar o tipo subjetivo do delito, a nota oficial menciona entrevista do presidente da OAB ao programa Roda Viva, da TV Cultura, na qual reafirma a analogia utilizada.

    II. ANÁLISE DO FATO IMPUTADO
    1. A ação imputada não configura calúnia.
    1.1. A ação atribuída ao presidente da OAB não configura o crime de calúnia imputado na denúncia: o legislador descreve no tipo legal, após qualificar a conduta de caluniar alguém, a ação incriminada correspondente: imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Logo, a pergunta em relação à declaração de Felipe Santa Cruz é esta: qual foi o fato definido como crime imputado falsamente ao ministro da Justiça pelo presidente da OAB?

    1.2. Como diz a Denúncia, o fato imputado falsamente consistiria na expressão “e ainda banca o chefe de quadrilha, usado pelo presidente da OAB. Assim, em primeiro lugar, é preciso saber se bancar o chefe de quadrilha constitui um fato, no sentido da lei penal; em segundo lugar, é preciso saber se a ação imputada é definida como crime pela lei penal. A resposta a essas perguntas destrói a imputação da Denúncia.

    2. A ação imputada não constitui fato
    2.1. Primeiro, a locução bancar o chefe de quadrilha não constitui fato, no sentido da lei penal. Qualquer dicionário da língua falada no Brasil indica que o sentido mais comum da palavra bancar é fazer o papel de, ou passar por, ou ainda fingir, ou simular o chefe de quadrilha, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa.[2] Assim, o que o presidente da OAB imputa ao ministro da Justiça seria a atitude de fazer o papel de, ou de passar por, ou ainda a atitude de fingir, ou desi...






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