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30 de Abril de 2024
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    Embargos de declaração rejeitados não interrompe prazo recursal

    há 14 anos

    Em decisão unânime, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por considerar que o recurso de revista anterior era intempestivo, ou seja, foi apresentado pela instituição depois do prazo legal. Isso porque os embargos de declaração do MTP não foram conhecidos pelo Tribunal Regional paulista, não havendo, portanto, interrupção do prazo legal para recorrer.

    Como explicou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo foi proposto na vigência da Lei nº 11.496/2007 que autoriza a interposição de embargos nos casos em que a decisão recorrida esteja contrária a decisões proferidas por outras Turmas ou Seção de Dissídios Individuais do TST. Assim, a admissão dos embargos do MPT estaria sujeita à demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na hipótese.

    Na opinião da relatora, o único exemplo de julgado juntado ao processo afirma que a imprecisão técnica do Regional, ao utilizar a expressão “não conhecer dos embargos de declaração” quando a hipótese é de “desprovimento”, não afasta o efeito de interromper o prazo recursal. Daí a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST ao caso.

    No TST, o Ministério Público alegou que os seus embargos de declaração somente não interromperiam o prazo recursal quando fossem intempestivos ou com representação irregular. No entanto, o TRT os considerou incabíveis (não conheceu), porque estariam sendo apresentados indevidamente por quem não era parte no processo e no exercício da função de fiscal da lei, uma vez que o MPT se opunha à decisão Regional que reconhecera vínculo de emprego de trabalhador com o Estado de São Paulo.

    A Sexta Turma também rejeitou o recurso de revista do MPT por considerá-lo intempestivo. Para o colegiado, os embargos de declaração só interrompem o prazo recursal quando conhecidos - é o que diz o artigo 538 do CPC. Nessas condições, o ato processual era inexistente e não podia gerar nenhum efeito futuro. (E-RR- 544/2005-075-02-00.6)

    (Lilian Fonseca)

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