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30 de Abril de 2024
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    Embargos de declaração rejeitados não interrompem prazo recursal

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Em decisão unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não conheceu os embargos do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) por considerar que o recurso de revista anterior era intempestivo - , ou seja, foi apresentado pela instituição depois do prazo legal.

    Isso porque os embargos de declaração do MTP não foram conhecidos pelo TRT-2, não havendo, portanto, interrupção do prazo legal para recorrer.

    Como explicou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo foi proposto na vigência da Lei nº 11.496/2007 que autoriza a interposição de embargos nos casos em que a decisão recorrida esteja contrária a decisões proferidas por outras Turmas ou Seção de Dissídios Individuais do TST.

    Assim, a admissão dos embargos do MPT estaria sujeita à demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu na hipótese.

    Na opinião da relatora, o único exemplo de julgado juntado ao processo afirma que a imprecisão técnica do TRT-2, ao utilizar a expressão não conhecer dos embargos de declaração quando a hipótese é de desprovimento, não afasta o efeito de interromper o prazo recursal. Daí a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST ao caso.

    No TST, o Ministério Público alegou que os seus embargos de declaração somente não interromperiam o prazo recursal quando fossem intempestivos ou com representação irregular. No entanto, o TRT os considerou incabíveis (não conheceu), porque estariam sendo apresentados indevidamente por quem não era parte no processo e no exercício da função de fiscal da lei, uma vez que o MPT se opunha à decisão regional que reconhecera vínculo de emprego de trabalhador com o Estado de São Paulo.

    A 6ª Turma também rejeitou o recurso de revista do MPT por considerá-lo intempestivo. Para o colegiado, "os embargos de declaração só interrompem o prazo recursal quando conhecidos é o que diz o artigo 538 do CPC".

    Nessas condições, o ato processual era inexistente e não podia gerar nenhum efeito futuro. (E-RR- 544/2005-075-02-00.6 - com informações do TST).

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