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17 de Junho de 2024
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    Emenda Constitucional 60 vai garantir aos municípios ISS de operações com cartões de crédito

    Unanimidade dos deputados aprovaram a matéria

    A Proposta de Emenda Constitucional 210/2011, de autoria do deputado Marlon Santos (PDT), aprovada por unanimidade pelo plenário em 2 de agosto, em segundo turno, autoriza a mudança no artigo 142 da Constituição Estadual, permitindo aos municípios cobrarem das operadoras de cartão de crédito o imposto por compras feitas com este recurso nos seus territórios. A PEC 210/2011, agora denominada Emenda Constitucional 60, garante aos municípios o recolhimento do ISS sobre os valores dos serviços prestados na cobrança das contas de terceiros sediados em seu território.

    A matéria tem amparo legal no Superior Tribunal de Justiça, que confirmando ser o ISS devido no local do estabelecimento do prestador (administradora), o qual, para os fins da legislação de regência, não precisa ser legalizado, que é exatamente o que ocorre com as empresas de cartões e com o arrendamento mercantil, que realizam praticamente todas as suas operações fora dos locais de suas sedes oficiais.

    Ganhos municipais

    De acordo com o deputado Marlon Santos, cada vez que alguém coloca no seu veículo R$ 100,00 de combustível e paga com cartão, o dono do posto ao término de 30 dias recebe R$ 95,00, pois R$ 5,00 lhe são descontados a título de prestação do serviço de cobrança do crédito do estabelecimento. “Se a alíquota local for de 5%, não é difícil de concluir que, a cada venda de R$ 100,00 realizada através do cartão, o município onde fica o posto perde R$ 0,25 de receita, sendo relativamente simples esse entendimento”, salienta.

    Conforme o deputado, o ISS é devido no local onde se localiza o lojista, pois a prestação do serviço foi consumada no município onde ele está estabelecido. “As administradoras de cartões, por registrarem sedes virtuais, predominantemente em municípios paulistas, ao invés de pagar à Fazenda do local do posto os R$ 0,25 de ISS gerado, recolherão aos municípios paulistas indevidamente R$ 0,005 (2%) e, em decorrência da esperta manobra, obtém um absurdo lucro fiscal de R$ 0,245 (98%) à custa do erário do município onde se localiza o vendedor do combustível."Este é apenas um exemplo de transação com cartão de crédito , afirma Marlon.

    Convênios com a Fazenda

    A partir da publicação da lei, cada município poderá firmar convênio com a Fazenda para encaminhar, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do ISS, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional.

    Segundo Marlon, a disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. “Com isso, cerca de R$ 500 milhões por ano, sonegados indevidamente, ficarão nos cofres do Estado do RS, com a possibilidade de cobrança retroativa dos últimos cinco anos, ou seja,"cerca de R$ 2,5 bilhões poderão ingressar nos cofres dos municípios gaúchos,"finaliza o parlamentar.

    Cartilha

    O deputado Marlon Santos está elaborando uma cartilha para orientar no encaminhamento da documentação à Secretaria da Fazenda do Estado para a habilitação aos benefícios da Emenda Constitucional 60. A cartilha será endereçada aos prefeitos e vereadores dos municípios gaúchos.

    Colaboração: Ari Santos Filho

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