Emenda dos Precatórios afronta a coisa julgada, decide TJ paulista
É incontestável a inconstitucionalidade do regime que se pretende implantar com a Emenda Constitucional 62/09, já que atinge precatórios pendentes de pagamento por decisão judicial anterior a essa norma. Essa foi a posição majoritária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade incidental (entre as partes e só para o caso em julgamento) da Emenda dos Precatórios.
Para a maioria do colegiado, na parte que alcança precatórios anteriores à edição da EC 62/09, considerou que essa norma está fadada a ser reconhecida como inconstitucional, pois haveria afronta à coisa julgada e estaria ferindo garantias constitucionais básicas.
O caso em julgamento tratava de pedido de intervenção estadual reclamando por Tarcísio Ribeiro de Oliveira, com crédito alimentar reconhecido pela Justiça do Trabalho e devido pela prefeitura de Osasco. A dívida deveria ter sido quitada até o exercício de 2008.
O argumento desfraldado pela prefeitura de Osasco para justificar o não cumprimento da decisão da Justiça e não pagar a dívida foi o de que seria obrigação do administrador manter o equilíbrio das contas públicas.
Para a maioria do colegiado, o não pagamento indica descaso em relação à decisão judicial que determinou saldar do débito. A decisão, que determinou a intervenção estadual no município de Osasco, foi tomada por maioria de votos.
A EC 62 prevê aplicação do novo regime de pagamento também aos precatórios já vencidos na data de sua publicação. Nesse sentido, o Órgão Especial entendeu que a retroatividade fere o inciso 36 do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com a Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O colegiado do Tribunal paulista também entendeu que a EC 62 ainda fere princípios constitucionais como os da proporcionalidade e razoabilidade.
A emenda 62 modificou o artigo 100 da Constituição Federal e dilatou o prazo para que União, estados e municípios paguem suas dívidas judiciais. Também instituiu limites orçamentários para a quitação das dívidas judiciais e criou um regime especial que alterou a ordem cronológica de pagamento.
O relator do acórdão, desembargador Ivan Sartori , destacou que no caso em julgamento o precatório não estava sujeito às moratórias dos artigos 33 e 78 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), por se trat...
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