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20 de Junho de 2024
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    EMENDA N.º 20 NÃO PODE IMPEDIR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, considerou inválida a regra de transição imposta pela Emenda Constitucional n.º 20/98, para a concessão de aposentadoria a um segurado do INSS que possuía o direito adquirido ao benefício antes de dezembro de 1998, mas não o exercitou.

    Não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da EC n.º 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício, afirma a sentença de dezembro de 2010.

    Marcus Orione diz que a regra de transição prevista na Emenda Constitucional não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda n.º 20 na medida em que já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do artigo 9º desta Emenda.

    Na opinião do juiz, em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o parágrafo 1º deste dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o pedágio não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Na ação, o segurado D.M.R. pedia o reconhecimento do trabalho desenvolvido por ele em condições especiais antes de 1998 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Marcus Orione julgou parcialmente procedente o pedido e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria requerida. (RAN)

    Ação n.º 2008.63.01.000235-6 íntegra da decisão

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