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2 de Junho de 2024
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    Emissora de TV é condenada a indenizar perda de uma chance e dano moral

    há 12 anos

    Empresa terá que indenizar por danos morais e por perda de umaoportunidade da parte, que iria aparecer em programa em rede nacional.

    Um surfista, modelo e ator será indenizado pela Globo Comunicação Participação S/A, no valor de R$ 15 mil por dano moral e outros R$ 15 mil pela perda de uma chance. A decisão é da 10º Câmara Cível do TJRS.

    Na ação, foi sustentado que o ator realizou inscrição para concorrer a uma viagem e participar de reality show da empresa ré. O programa é voltado para a prática de surfe, seria realizado em Fernando de Noronha, e seria transmitido no programa Esporte Espetacular.

    Os escolhidos para participar do show foram votados pela internet. Na data para a divulgação do vencedor, uma página dava o autor como um dos escolhidos, porém, em outro link, estava o nome de outra pessoa, que acabou sendo a escolhida.

    O autor pleiteou os danos sofridos, devido à expectativa criada para a participação do programa, assim como pelos danos materiais e a perda de uma chance. A ré solicitou a improcedência da ação, em detrimento da inaplicabilidade do CDC e da inexistência de perda de chance, pois o programa não tinha a finalidade de promover os integrantes. Declarou, também, a inexistência de danos materiais e morais.

    Em 1ª instância,a Globo Comunicação Participação S/A foi condenada ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15 mil, e indenização por dano moral, também arbitrado em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.

    As duas partes apelaram. O autor pediu a majoração dos valores, já que o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira, caso tivesse participado do programa. Quanto aos danos morais, discorreu sobre a falta de provas para comprovar a indenização.

    O relator do recurso no TJRS referiu que é evidente o dano causado ao autor, devido ao fato de ter seu nome divulgado como ganhador, mas não pode participar do programa, gerando, assim, frustração, angústia e transtornos ao suplicante.

    Para ser configurada a perda de uma chance, é preciso que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse, o que, nesse caso ocorreu. Portanto, as chances do autor eram reais e não foram concretizadas, apenas pela conduta da ré.

    Em relação ao pedido de danos materiais, não foi provida a indenização, pois não foi comprovado um efetivo prejuízo experimentado. Portanto, a sentença em 1ª instância foi mantida, no que se refere aos danos morais, assim como o valor a título de perda de uma chance.

    Apelação nº: 70048145593

    Fonte: TJRS

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