Emitir cheque pré-datado sem fundos não é crime
A frustração no pagamento do chamado cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do artigo 171, do Código Penal, ou na do seu parágrafo 2º, inciso VI. Isso porque não se trata de ordem de pagamento à vista, mas apenas garantia de dívida.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação para absolver dois acusados da prática de estelionato na comarca de Cachoeira do Sul. No primeiro grau, eles foram condenados por emitir cheques pré-datados, cientes da falta de fundos, na aquisição de animais de dois produtores rurais.
O relator da Apelação, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, citou, inicialmente, os termos do artigo 32, cap...
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