Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empregado Doméstico ou Criado Mudo?

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 16 anos

    No Brasil, mais de 70% dos trabalhadores domésticos não possuem vínculo formal de trabalho, segundo IBGE.

    Os empregados domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas não apenas ampliados, mas igualados aos que são garantidos pela Constituição Federal às demais categorias. A alteração decorre da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças, como a obrigatoriedade do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à limitação de jornada de trabalho, ao pagamento de horas extras e ao adicional noturno, além do seguro desemprego.

    Essas alterações deverão ser enviadas, ainda este ano, ao Congresso Nacional, pela Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire. A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo do Capítulo 2 da Constituição Federal . Esse artigo prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas 9 (nove) direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 (trinta e quatro) benefícios.

    As possíveis alterações da legislação trabalhista para os empregados domésticos serão debatidas no dia 21 de outubro de 2008 , na sede da AATSP (Av. Ipiranga, 1267, 3º andar – Centro - São Paulo) , às 19 horas , em evento gratuito. A iniciativa integra o Crise em DebAAT , ciclo de encontros no qual a AATSP convida profissionais de destaque na área do Direito do Trabalho e dos segmentos analisados a cada edição para avaliar questões relevantes para a sociedade civil.

    Mercado – É enquadrado na categoria de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza contínua na residência de pessoa ou família, desde que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa. Estão incluídos nessa categoria: a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem finalidade lucrativa). Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 6,6 milhões de pessoas com 16 anos ou mais eram trabalhadores domésticos em 2006, entre os quais 93,2% mulheres e 6,8% homens. Desse total, 72,2% não possuíam vínculo formal de trabalho.

    Acompanhe os incisos que citam os direitos do trabalhador doméstico, segundo o Artigo do Capítulo II (Dos Direitos Sociais), da Constituição Federal . IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV – aposentadoria.

    Serviço

    Evento: Crise em DebAAT

    Tema: “Empregado Doméstico ou Criado Mudo?”

    PRESIDENTE DA MESA

    Dra. FABÍOLA MARQUES é Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, Advogada, Mestre e Doutora pela PUC/SP.

    DEBATEDORES

    Dr. RUY ANTONIO DE ARRUDA PEREIRA é Auditor Fiscal do Trabalho.

    Dra. MARGARETH GALVÃO CARBINATO é Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo.

    Juiz GABRIEL LOPES COUTINHO é Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Carapicuíba e ex-presidente da AMATRA 2ª Região.

    EMERENCIANA LUCIA OLIVEIRA é Presidente do Sindicato dos Empregados Domésticos do Município de São Paulo.

    Dr. JOSÉ VENERANDO DA SILVEIRA é Advogado do Sindicato dos Empregados Domésticos do Município de São Paulo.

    Data: 21 de Outubro (terça-feira)

    Horário: 19h00

    Local: Auditório da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) - Av. Ipiranga, 1267, 3º andar – Centro - São Paulo

    Informações e inscrições pelo telefone: (11) 3326-3944 ou email – aatsp@aatsp.com.br www.aatsp.com.br

    Vagas limitadas

    Mais informações para a imprensa:

    Idea Comunicação Criativa

    William Parron – wparron@ideacomm.com.br

    Tel. (11) 9103-1416

    www.ideacomm.com.br

    • Publicações9929
    • Seguidores82
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações168
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-domestico-ou-criado-mudo/146973

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)