Empregado dos ECT Correios é indenizado em 20mil reais após ser vítima de nove assalto em serviço motorizado de entrega.
A 5ª Turma conheceu do recurso de revista do Reclamante, por violação do artigo 927 da CLT e restabeleceu a sentença em que reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, por danos morais decorrentes de assaltos reiteradamente sofridos pelo Autor, no desempenho da atividade de carteiro motorizado.
A Reclamada alega contradição, eis que o Tribunal Regional reconheceu ausência de culpa da empregadora pelos infortúnios sofridos pelo Autor, assim como de prova do nexo causal.
Assevera que diante desse quadro, esta Turma não poderia ter sido reconhecido conduta ilícita de sua parte, ou existência de danos.
Assim, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos dispositivos legais, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Todavia o TST considerou que a 5ª Turma apresentou de forma clara e inequívoca os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso de revista do Autor.
A decisão teria se pautado nos exatos limites das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional.
Assim, reformou o acórdão regional, para reconhecer a responsabilidade objetiva da Reclamada, pelos danos morais sofridos pelo Autor, no desempenho de suas atividades de carteiro.
De início, ressaltou ser incontroverso o dano e o nexo de causalidade, eis que, conforme se extrai do acórdão regional, o Reclamante, "no exercício da sua função, foi vítima de vários assaltos, inclusive com utilização de arma de fogo, conforme Boletins de Ocorrência juntados. Destaca-se, ainda, a emissão de CATs expedidas pela reclamada, em que consta inclusive, registro de o trabalhador ter sido afastado, por problemas psicológicos, em face de reação aguda ao estresse".
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, deu-se interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, estando presentes o dano experimentado pelo Empregado, o nexo de causalidade, e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o Empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano.
Ressaltou que a jurisprudência da Corte reconhece o direito à indenização por danos morais aos carteiros motorizados da ECT, nas hipóteses em que sofrem assaltos no desempenho das suas funções.
Dando provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Mantido o valor da condenação. Custas pela Reclamada, de cujo recolhimento está dispensada, nos termos do artigo 790-A da CLT.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.