Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador durante contrato

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.

    Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele.

    O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).

    Mas, segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade, ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe que "o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas."

    De acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas.

    ( 0044100-52.2008.5.03.0066 RO )

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações36
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-pode-cobrar-apos-aposentadoria-fgts-nao-depositado-por-empregador-durante-contrato/100625375

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)