O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por maioria, com divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, recurso da Petrobras, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido. No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobrás o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea d) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa. No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da suspensão. De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva. Pela finalidade da lei, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena. DIVERGÊNCIA - O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi voto vencido na decisão da Sexta Turma, ao defender que a condenação criminal de um ano por ocultação de cadáver atende aos critérios do artigo 482 para demissão por justa causa. A questão é uma regra legal que diz o seguinte: é justa causa a sentença criminal condenatória transitado em julgado em que não haja suspensão da pena, ressaltou ele. Dizer que o trabalhador já cumpriu a pena não retira o conteúdo da decisão criminal. No voto vencedor, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço. Isso, por consequência, leva-se à conclusão da não incidência de justa causa. (RR-1020100-44.2002.5.05.900) (Republicação, com acréscimos) (Augusto Fontenele) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 |
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