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Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado no momento da rescisão
A justa causa é a ultima alternativa para a rescisão do contrato de trabalho
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi condenado em processo criminal e estava preso, mas cuja ação ainda não havia transitado em julgado no momento da rescisão do contrato.
A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A base da justa causa foi o artigo 482, alínea d, da CLT, segundo o qual, uma das hipóteses de dispensa motivada, é a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não haja suspensão da execução da pena". Diante disso, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.
Ao julgar o caso, a juíza Marilene Sobrosa Friedl destacou o fato de a empresa ter dispensado o autor somente após transcorridos seis meses da prisão. Em sua visão, "essa tolerância impede que venha invocar, depois de longo período, a existência de justo motivo para a rescisão". Assim, a magistrada decidiu reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e determinou que fossem pagas as verbas trabalhistas a que o empregado tinha direito e que se referem a esse tipo de rescisão contratual.
A empresa apresentou recurso da sentença ao TRT-RS, sob o argumento de que não poderia ter dispensado o empregado antes, porque a ação criminal não havia transitado em julgado.
Notícia veiculada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para acesso ao site clique aqui.
Gabriel Pacheco - OAB/GO 57.547
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