Empregado que recebeu salário após início do descanso ganhará férias em dobro
No período em que trabalhou para a empresa ré, o autor ganhava o terço constitucional e tirava o repouso no prazo correto, mas a quantia referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído do afastamento.
O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o art. 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST, ao determinar o pagamento do valor, em dobro, a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte).
No período em que trabalhou para a empresa, o autor recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas a quantia referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O TRT21 (RN) chegou a negar o pedido, uma vez que a ré provou que o terço sempre foi pago anteriormente ao desfrute do descanso e que somente o pagamento referente ao período era feito no fim do mês.
O empregado recorreu ao TST, apresentando divergência jurisprudencial entre o Regional e o TRT23 (MT), que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a referida remuneração não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, conhecesse do recurso.
O julgador ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para o pagamento, o que segundo ele, inclui não apenas o adicional de um terço de férias, como também os dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar a dobra do descanso remunerado fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo nº: RR 700-37.2012.5.21.0004
Fonte: TST
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