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17 de Junho de 2024
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    Empregado readmitido por concurso público tem direito aos anuênios

    A 2ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que empregado que retorna ao trabalho por meio de concurso público tem a contagem de tempo de serviço garantida para fins de anuênios, ainda que tenha recebido a indenização prevista em lei, situação que afasta os efeitos gerais do art. 453 da CLT.

    O empregado foi admitido em 31/05/1989 e dispensado por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 05/10/2005, ocasião em que recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Após 8 meses, o autor foi aprovado em concurso público sendo novamente readmitido nos quadros da empresa.

    A pretensão do autor reside nesse ponto: a consideração do tempo de serviço do primeiro contrato de trabalho para o cálculo de gratificação por tempo de serviço, ou seja, para fins de anuênios, pois até sua rescisão o obreiro recebia a vantagem à razão de 16%, porém quando foi readmitido deu-se início à nova contagem.

    A 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de considerar, para fins de contagem de tempo de serviço, o período anterior laborado pelo empregado que fora readmitido por meio de concurso público.

    O autor, inconformado, recorreu ao 2º grau e reiterou a tese de que deve ser considerado o tempo de serviço anterior para o cálculo dos anuênios, invocando a inteligência da Súmula 138 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

    O desembargador João Amílcar, ao relatar o caso, inicialmente fez a distinção entre os institutos da reintegração e readmissão. Esclareceu que na primeira o empregado retorna ao serviço e recebe todas as parcelas relativas ao período de afastamento, como se a relação de emprego não tivesse sofrido interrupção, ao passo que na segunda o empregado retorna ao seu posto de trabalho e o tempo de afastamento não é considerado como de efetivo serviço.O relator diz que no caso em exame trata-se de readmissão, inexistindo quaisquer possibilidades para que o contrato anterior produza efeitos.

    Todavia, o desembargador, em sua decisão, buscou fundamento na gênese da norma coletiva, ou seja, no seu fundamento essencial, na sua natureza, aquilo que justificou a sua instituição, qual seja remunerar com plus a experiência do empregado, tendo em vista o seu tempo de serviço na empresa.

    Segundo o relator, a parcela foi concebida com o fim de remunerar a otimização, pelo tempo, da força de trabalho apropriada pelo empregador. E como nenhuma distinção há, quanto a períodos descontínuos de trabalho, disse que o contexto atrairia, em oposição ao entendimento mencionado, a máxima milenar ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere, ou seja, onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    Esclareceu ainda, que o norte traçado pela Súmula nº 138 do TST não se aplica ao caso e explicou que as súmulas de jurisprudência uniforme refletem o passado, ao contrário das leis que visam alcançar situações futuras. Por outro lado, explicou que o art. 453 da CLT também não é aplicável, uma vez que o empregado ao romper o vínculo já teria recebido todas as indenizações que lhe cabiam.

    O magistrado acrescentou que não há dúvidas relevantes sobre os objetivos da parcela e, sem dúvida, não há como defender que a experiência adquirida no curso de mais de 16 anos de trabalho possa desaparecer dentro do lapso de um pouco mais de 8 meses de afastamento do empregado. A turma decidiu de forma unânime.

    O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 001326, ano 2010, vara 002.

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