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5 de Maio de 2024
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    Empregador que não contribuiu para o indeferimento do seguro desemprego não arca com indenização substitutiva

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    O grupo Bimbo do Brasil - responsável por marcas como Pullman, Plus Vita e Ana Maria - foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada da linha de produção que adquiriu LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/ Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) devido ao movimento de embalar torradas. A decisão foi do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, Mauro Santos de Oliveira Goes.

    Segundo o magistrado, a doença ocupacional da empregada foi comprovada por meio de perícia, que confirmou o diagnóstico de bursite, tendinite e epicondilite lateral no braço esquerdo. Foram ainda constatados, no laudo pericial, fatores de riscos que culminaram com a doença, como esforço repetitivo, postura inadequada, problemas provocados por permanência prolongada de pé, além de fatores individuais, como estresse emocional devido à pressão psíquica do trabalho de produção em série.

    Conforme informações dos autos, a empregada trabalhava diariamente com o mesmo tipo de movimento: pegar torradas nas esteiras e, em seguida, colocá-las em embalagem de saco plástico. Depois de se ausentar seguidas vezes por recomendação médica, a trabalhadora foi transferida de setor, mas continuou atuando em atividade semelhante. Não há dúvida de que a atividade industrial desenvolvida pela empresa tinha largo potencial de causar problemas ocupacionais semelhantes ao que vitimou a reclamante, ressaltou o juiz.

    O grupo Bimbo do Brasil, de acordo com o magistrado, deveria oferecer acompanhamento médico para seus empregados, além de fazer rodízio entre as funções, ou até mesmo alterar a lotação para preservar a saúde deles. A empresa, pelo que verifico dos atestados e relatórios médicos, tinha pleno conhecimento das anomalias e limitações físicas adquiridas pelo trabalho e não providenciou mudança na rotina laboral capaz de evitar os problemas e agravamento do quadro de saúde da reclamante, observou.

    Por causa da LER/DORT, a trabalhadora recebeu auxílio-doença do INSS de 26 de setembro a 11 de outubro de 2012. Em seguida, foi demitida. O ato foi considerado ilegal pelo juiz responsável pela sentença. Em face das circunstâncias definidas nos autos, na forma da Súmula 378/TST, dúvidas não há de que a reclamante era beneficiada pela estabilidade provisória no emprego durante 12 meses após o retorno do benefício previdenciário, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91, apontou.

    A indenização por danos morais foi arbitrada levando em conta as condições pessoais da trabalhadora, o nível de culpabilidade da empresa e a falta de cuidado com a empregada, além da despreocupação social revelada pelo empregador. Dúvida não há sobre a configuração de dor moral advinda da doença adquirida no ambiente de trabalho e em função do descarte da empregada doente, concluiu o magistrado na decisão.

    Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo



    Processo nº 0000441-57.2012.5.10.001



















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