✊⚖ Empregadora é condenada por submeter empregada ao trabalho em condição análoga à escravidão durante 35 anos ⚖✊
Recentemente, a Justiça do Trabalho, atendendo a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou a empregadora, Sra. Arlinda Pinheiro de Souza Santos, por manter uma empregada doméstica trabalhando por mais de 35 anos, sem qualquer registro e/ou remuneração. O caso foi descoberto a partir de denúncias anônimas que, por sua vez, resultaram em uma ação de fiscalização junto a casa da patroa, tudo devidamente autorizado pelo Poder Judiciário.
A identificação de casos de trabalho escravo, muitas vezes, esbarra no princípio da inviolabilidade do lar. Porém, neste caso, a força-tarefa de combate ao trabalho escravo, obteve autorização judicial para entrar na casa e apurar a veracidade da denúncia de trabalho escravo. Antes disso, a empregadora havia sido convocada para prestar esclarecimentos em audiência no MPT, mas se negou a receber a notificação.
Então, para obter autorização judicial com o fim de realizar a fiscalização dentro da casa da empregadora, o MPT ingressou, primeiramente, com ação cautelar, expondo o teor da denúncia e a negativa da empregadora em prestar maiores esclarecimentos. Logo, no dia 21 de dezembro de 2017, devidamente autorizada, a força-tarefa chegou ao local e confirmou o teor da denúncia, tanto pelo depoimento da vítima quanto pela inexistência de qualquer documento relativo a uma relação de trabalho.
A partir disso, a ação foi ajuizada pela procuradora Juliana Corbal, da unidade do MPT de Santo Antônio de Jesus, município do recôncavo baiano. No processo, o MPT informa que a trabalhadora, uma senhora de idade considerável, foi encontrada na residência e confirmou em depoimento que trabalhava sem receber qualquer tipo de pagamento a título de salário. Esclarecendo ainda que, o trabalho era trocado pela moradia, alimentação e vestuário.
Nesse contexto, ao analisar o caso, a juíza substituta da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, Paula Leal Lordelo, proferiu sentença condenatória, que determinou: o pagamento de R$ 170 mil para a vítima, a título de indenização por danos morais; o pagamento das respectivas verbas rescisórias; bem como, a quitação da totalidade dos débitos devidos junto ao INSS e ao FGTS. O valor da rescisão do contrato de trabalho, contudo, foi limitado aos últimos 05 (cinco) anos de trabalho, entendendo que os direitos econômicos anteriores a isso, já estariam prescritos.
Por fim, é de suma importância ressaltar que, manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, além da responsabilização civil e trabalhista, também é considerado um crime, tipificado pelo artigo 149 do Código Penal, com possibilidade de prisão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, pagamento de multa e ainda, pena correspondente à violência praticada.
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