Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empreiteiro é único responsável por obrigações trabalhistas

    A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pleito de um trabalhador contratado pela Sidenge Construção Civil, que reivindicava reconhecimento de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no cumprimento de obrigações trabalhistas. O colegiado considerou a existência de contrato de empreitada entre o dono da obra (CSN) e o empreiteiro (Sindege), o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção dessa regra é quando o dono da obra é uma empresa incorporadora ou construtora, o que não é o caso.

    Contratado em 22 de janeiro de 2004 como mestre de obras, o obreiro trabalhou na impermeabilização e drenagem do pátio de lamas na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda. Embora não fosse empregado da CSN, ele postulou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da siderúrgica para quitação de verbas salariais e rescisórias, adicional de horas extras, diferenças de FGTS, entre outras indenizações.

    A CSN se defendeu, apresentando cópia do contrato, no qual constam os pré-requisitos que caracterizam um contrato sob o regime de empreitada, tais como objeto e valor global previamente definidos, além de prazo determinado. A obra durou cerca de seis meses, com início em 6 de janeiro de 2004 e conclusão em 24 de julho de 2004.

    Para a 7ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que o contrato celebrado entre a Sidenge e a CSN era na modalidade empreitada. "Como se verifica trata-se de legítimo e autêntico contrato de empreitada, no qual à contratante, como dona da obra, não cabe imputar a responsabilidade subsidiária postulada pelo demandante", observou o magistrado em seu voto. O segundo grau manteve a sentença da juíza do Trabalho substituta Maíra Automare, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 07/02/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632696
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações31
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empreiteiro-e-unico-responsavel-por-obrigacoes-trabalhistas/426781564

    Informações relacionadas

    Amanda Pereira, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Trabalhador Autônomo

    Diego Parentes Fortes Dias de Castro, Advogado
    Notíciashá 6 anos

    Trabalhador autônomo e as novidades da reforma trabalhista.

    Artigoshá 10 anos

    Enfoque no Trabalhador Autônomo

    Guilherme Nascimento Neto, Advogado
    Artigoshá 3 meses

    [Artigo] Garantia e responsabilidade do empreiteiro no contrato de empreitada

    Suzuki Pereira, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Quais são as Espécies de Trabalhadores, segundo o Direito do Trabalho?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)