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13 de Junho de 2024
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    Empresa aérea deve indenizar avó que perdeu o nascimento do neto por overbooking

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre concordou em não prover o recurso interposto pela Tam Linhas Aéreas S. A, que por meio da Apelação nº 0600234-88.2015.8.01.0070, requereu a reforma da sentença que determinou a restituição do valor pago em passagens que foram canceladas e indenização por danos morais para C. D. N.. A decisão foi publicada na edição nº 5.780 do Diário da Justiça Eletrônico.

    A juíza de Direito Zenice Cardoso, relatora do processo, enfatizou que no momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. “A ofensa ao princípio da confiança gera o dever de reparar aos danos patrimoniais e morais causados, estes que restaram amplamente demonstrados, pois a reclamante foi impossibilitada de embarcar no dia contratado, perdendo de acompanhar a filha, que estava prestes a dar a luz na cidade de destino”, asseverou.

    Entenda o caso

    A filha primogênita da reclamante reside em Brasília (DF) e estava grávida com previsão para o parto no final do mês de janeiro de 2015. Assim, segundo a inicial, no intuito de acompanhar o parto e compartilhar os cuidados de seu primeiro neto adquiriu passagem aérea na empresa ré para o dia 13 de janeiro de 2015.

    Contudo, no dia 31 de dezembro a criança nasceria de forma prematura, pois a bolsa havia estourado, por isso, a requerente alegou que tentou de todas as formas realizar seu embarque imediato. Em contato com a central de atendimento foi informada que esse tipo de alteração deveria ser feito pelo site da empresa, assim a alteração online foi realizada com o pagamento da diferença do valor pela nova data de embarque e foi recebida a confirmação da passagem, conforme documentos anexos aos autos.

    Na exordial a acusação de overbooking (excesso de reservas, quando a venda ou reserva de passagem fica acima do número de lugares realmente disponíveis no veículo) se concluiu com o relato da consumidora sobre os problemas no embarque no dia seguinte, pois a passagem não estava autorizada no sistema e, novamente, não conseguiu viajar e retornou para casa muito abalada.

    Ainda, expôs que no desespero pegou dinheiro emprestado, uma vez que o limite de crédito havia sido gasto, e comprou uma passagem de emergência em outra empresa de transporte aéreo, de ida e volta, porque a Tam cancelou a passagem sem solicitação.

    Em sua contestação e apelação, a reclamada afirmou que overbooking não é prática ilegal, e existe para equilibrar os prejuízos sofridos pela companhia em razão de não comparecimento. Porém, salientou que não mediu esforços para solucionar o problema e que não houve dano moral, além de não haver prova de dano material, uma vez que a demandante não adotou os procedimento indicados e preferiu adquirir bilhetes junto à outra companhia.

    Decisão

    A relatora do processo, a juíza de Direito Zenice Cardoso, ressaltou que não foi comprovada excludente de responsabilidade prevista no art. 14, 3, II do Código de Defesa do Consumidor, bem como há ausência de impugnação específica quanto aos fatos arguidos pela reclamante, no tocante a prestação eficiente de assistência à passageira, pois é patente a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar.

    A magistrada esclareceu que a prática do chamado “overbooking”, utilizada pelas companhias aéreas, sob pretexto de defender seus interesses econômicos, ofende as garantias do Código de Defesa do Consumidor. “Ademais, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que os danos decorrentes do “overbooking” prescindem da efetiva comprovação do abalo moral vivenciado, pois é possível de ser mensurado”, prolatou.

    Desta forma, foi mantida a sentença da forma como foi posta, por ter sido considerada devida a restituição do valor pago pelas passagens que foram canceladas unilateralmente pela recorrente, conforme apresentado, bem como por ser razoável e proporcional ao dano noticiado a indenização fixada em R$10 mil.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-aerea-deve-indenizar-avo-que-perdeu-o-nascimento-do-neto-por-overbooking/414679082

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