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16 de Junho de 2024
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    Empresa aérea indeniza por atraso de voo internacional

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Governador Valadares, José Arnóbio Amariz de Souza, que condenou a empresa aérea TAM a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um casal de passageiros pelo atraso de um vôo internacional que acarretou a perda de conexões aérea e terrestre no Brasil.
    O casal ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmaram no processo que compraram passagens aéreas de ida e volta de Belo Horizonte a Nova Iorque. O voo de volta, previsto para partir em 24 de junho de 2013 às 20h15min do aeroporto JFK, na cidade norte-americana, partiu às 23h, o que os fez perder o voo de conexão que os levaria de Guarulhos/SP até Belo Horizonte. Para chegarem ao seu destino, tiveram que se deslocar até o aeroporto de Congonhas, onde permaneceram até as 15h sem qualquer refeição ou assistência da empresa. Ao chegarem ao aeroporto de Belo Horizonte, às 16h, perderam o transporte que os levaria até a cidade de Governador Valadares, previamente agendado para as 13h.

    O casal afirmou ainda que teve que contratar um motorista para levá-lo até a cidade do leste mineiro, pelo valor de R$ 400. Para eles, o fato de serem pessoas idosas, com saúde frágil, agravou a situação. O passageiro relatou que solicitou cadeira de rodas para o período da viagem, por ser portador da doença de Parkinson, todavia a companhia não atendeu seu pedido e ainda não prestou qualquer assistência alimentar durante a espera no aeroporto. Além disso, as quatro malas chegaram arrombadas ao aeroporto de Belo Horizonte, dentro de uma sacola plástica.

    A empresa aérea contestou as alegações dos passageiros sob o argumento de que houve um atraso de uma hora e meia em Nova Iorque, período totalmente razoável levando-se em conta a logística do transporte aéreo. Ainda alegou que não teve culpa pelo atraso, que ocorreu por motivo de força maior, e negou a negligência no tratamento.

    Com a condenção em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal. Em seu voto, a relatora, desembargadora Márcia de Paolli Balbino, reconheceu a culpa da empresa, pois o atraso proporcionou grandes transtornos aos passageiros. “Os efeitos da conduta da empresa aos autores, pessoas idosas, foram de grau elevado, eis que a ré não concedeu alimentação nem a assistência completa que lhes era devida, muito menos acomodação especial, sendo que uma das bagagens também chegou danificada”, fundamentou a magistrada.

    Fonte: TJMG

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