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16 de Junho de 2024
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    Empresa aérea TAP é condenada por atraso de voo

    Publicado por Direito Legal
    há 10 anos

    Um casal irá receber indenização por sofrer consequências com atraso do voo programado de Paris para Lisboa. Os autores do processo comemoravam seu aniversário de casamento em viagem pela Europa.

    O caso foi julgado na Comarca de Porto Alegre, por juízes da Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.

    Caso

    Os problemas surgiram quando o casal, que comemorava com a viagem seus 10 anos de casamento, tentou retornar ao Brasil. Devido ao atraso do voo de Paris a Lisboa, o casal perdeu o que partiria de Lisboa para Porto Alegre, A companhia aérea TAP Transportes Aéreos S.A, de Portugal, afirmou que problemas técnicos que não estavam previstos na aeronave inviabilizaram a viagem.

    O casal sustentou que a estadia de dois dias a mais em Portugal acarretou a perda da comemoração do aniversário de um deles com os familiares. Além disso, tiveram que providenciar cuidados de mais dois dias para a filha do casal, que ficou em Porto Alegre.

    Sentença

    Em 1º Grau, foi estabelecido o valor de R$ 3 mil de indenização para cada um, por avaliar que os motivos da empresa aérea não são justificados. Ainda, concedeu ressarcimento por danos materiais, em R$ 1.055,06, referente a gastos comprovados com ligações telefônicas para o Brasil durante o período de atraso no retorno.

    Portanto, não havendo nenhuma causa que exclua a responsabilidade da ré, impõe-se a sua responsabilização nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual o transportador aéreo responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Foi entendido que devida frustração pelo ocorrido, gerou angustia nos autores por terem compromissos pessoais.

    Recurso

    A TAP recorreu da decisão. O relator do caso foi o Juiz de Direito Roberto José Ludwig, que votou por negar provimento ao recurso. Os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença.

    Proc. nº 71004617155

    Fonte: TJRS

    Fonte: TJRS

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