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29 de Maio de 2024
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    Empresa de cargas é condenada a pagar compensação pelos constantes atrasos salariais

    Um auxiliar administrativo de Barra do Garças (500km a leste de Cuiabá) irá receber compensação por dano moral pelos reiterados atrasos no pagamento de seus salários por parte da empresa de cargas para a qual trabalhava.

    A decisão foi proferida pelo juiz Juarez Portela, titular da Vara do Trabalho da região, com base na súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que estabelece que “a retenção salarial ou seu atraso por mais de 90 (noventa) dias configura dano moral independentemente de prova”.

    O magistrado levou em consideração ainda a possibilidade de reparação do dano moral assegurada na Constituição da República (nos incisos V e X do artigo 5º) e no Código Civil (nos artigos 186, 187 e 927). “A indenização por dano moral decorre do prejuízo sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais. Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou.

    Mas para imputar qualquer dever de reparação, ele ressaltou ser necessário a constatação do dano, a conduta culposa de seu causador e o nexo de causa entre esses dois elementos.

    Condição que, conforme avaliou o magistrado, ficou comprovada no caso em questão, devido aos reiterados e contumazes atrasos no pagamento dos salários ao empregado. “A privação salarial encerra em si mesma violação ao direito da personalidade correspondente à dignidade humana, inerente a todo trabalhador, daí caracterizar-se como dano moral”, concluiu.

    Ao fixar o valor a ser pago a título de dano moral, o juiz levou em conta a extensão do dano, o grau de culpa e a intenção do ofensor, bem como a situação econômico-jurídica das partes, determinando o pagamento de 3 mil reais ao trabalhador.

    Rescisão indireta

    Também em razão dos constantes atrasos salariais, incluindo casos com demora superior a três meses, o juiz reconheceu o fim do contrato de trabalho por meio de rescisão indireta, modalidade pela qual o empregado requer a extinção do vínculo de emprego devido a uma falta grave cometida pelo empregador.

    O magistrado salientou ainda que o contrato de emprego produz direitos, deveres e obrigações equivalentes para ambos os contratantes. “Assim é que o rompimento unilateral com base no descumprimento dos deveres contratuais pode ser realizado por qualquer das partes”, enfatizou ao reconhecer a mora salarial reiterada como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta.

    Dessa forma, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias, entre as quais aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para o seguro desemprego e saque do FGTS, além da retificação dos dados na Carteira de Trabalho do ex-empregado.

    PJe 0000429-29.2017.5.23.0026



















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

    Data da noticia: 13/07/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-cargas-e-condenada-a-pagar-compensacao-pelos-constantes-atrasos-salariais/600299735

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