Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa deverá pagar por intervalo não usufruído por empregada

    há 11 anos

    De acordo com os autos, a impetrante pediu o pagamento de horas extras referentes aos 15 minutos de descanso à que as mulheres têm direito, no caso de prorrogação de seu horário normal.

    A Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. foi condenada a pagar a uma ex-empregada o valor referente aos quinze minutos de descanso previstos na legislação para as mulheres que fazem jornada extra, não usufruídos por ela. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST, que reformou sentença do TRT5 (BA).

    O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da funcionária, "será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo". No entanto, o Regional não acolheu o recurso da autora contra decisão de 1ª instância, por entender que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".

    A impetrante recorreu da decisão, solicitando o pagamento das horas excedentes correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos. O relator da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o debate quanto à constitucionalidade do referido artigo já foi superado por decisão do próprio Tribunal Pleno do Superior. "Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras", afirmou.

    Destacou, também, que a norma está inserida no capítulo da CLT que cuida da proteção do serviço da mulher e possuiu natureza pertinente à medicina e segurança do trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".

    Processo nº: RR - 218600-78.2009.5.02.0070

    Fonte: TST

    Mel Quincozes

    Repórter

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações0
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-devera-pagar-por-intervalo-nao-usufruido-por-empregada/100386716

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)