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23 de Maio de 2024
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    Empresa não encontrada é dissolução irregular, diz TRF-4

    personalidade jurídica,desvio de finalidade

    Publicado por Fulgencio Ribeiro
    há 10 anos

    Em caso de dissolução irregular da empresa, é possível redirecionar a execução fiscal para a pessoa do sócio administrador. Afinal, se ele não promoveu a regular liquidação, há presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.

    Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia de uma confecção que teve suas operações encerradas irregularmente em Santa Catarina. No endereço da empresa já estava, inclusive, funcionando uma igreja evangélica, constatou a oficiala de Justiça,.

    No primeiro grau, o juiz negou o pedido da Fazenda Nacional, por entender ausentes os requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que lista os responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Em síntese, não haveria provas ou dados aptos a confirmar o dolo, excesso de poderes e sequer da própria situação descrita.

    O relator do Agravo de Instrumento na corte, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, afirmou no acórdão que a ausência de bens para penhora, o abandono do estabelecimento e a cessação das atividades são indícios suficientes a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

    Nesse contexto, discorreu, tais elementos concretos de prova mostram-se aptos a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da empresa executada sem a quitação do débito. Em apoio ao seu entendimento, citou os termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Diz o dispositivo: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

    O desembargador observou, por fim, que a sócia redirecionada poderá deduzir sua defesa, de forma ampla, na sede própria dos embargos à execução. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 11 de fevereiro.

    Clique aqui para ler o acórdão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-nao-encontrada-e-dissolucao-irregular-diz-trf-4/113733139

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