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16 de Junho de 2024
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    Empresa pagará honorários mesmo com ausência de procuração de advogada sindical

    há 14 anos

    O TST, em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou, por maioria, o pagamento de honorários pela Chocolate Garotos, mesmo sem procuração no processo da advogada representante do sindicato profissional

    A SDI-1, ao acatar recurso de ex-empregada da empresa, alterou decisão anterior da 1ª Turma do TST, que havia negado o pagamento dos honorários A Turma entendeu que não houve procuração outorgada pelo sindicato da categoria profissional à advogada, motivo pelo qual constatou a existência de violação do art 14 da Lei nº 5584/70 () O mencionado dispositivo legal determina que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional

    No entanto, ao analisar recurso da trabalhadora contra a decisão da Turma, a relatora na SDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que o TRT17 (ES) havia registrado, expressamente, que a reclamante encontrava-se assistida por sindicato profissional Consignou, ainda, que a única advogada que não apresentou credencial sindical participou de poucos atos processuais e, notoriamente, milita a favor do sindicato assistente, entendendo-se tácita a outorga (concessão) de poderes

    De acordo ainda com a relatora, no pedido original da reclamação trabalhista interposta pela ex-empregada da Garoto encontra-se a outorga expressa de poderes da qual consta o timbre e a identificação do sindicato assistente Ela ressaltou trecho da súmula 219 do TST que dispõe, como uma das condições para a condenação do pagamento de honorários advocatícios, o fato de o trabalhador estar assistido por sindicato da categoria profissional

    Com efeito, ao dar provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, a Turma divergiu do entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de honorários, concluiu a relatora, ao dar provimento aos embargos da trabalhadora e restabelecer o pagamento requerido e determinado anteriormente pelo Tribunal Regional (ROAR-212300-0419975170006)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-pagara-honorarios-mesmo-com-ausencia-de-procuracao-de-advogada-sindical/2136562

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