Empresa perde prazo por errar no envio de petição
Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) teve seu Agravo de Instrumento rejeitado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A companhia ajuizou Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) por meio do e-Doc. Contudo, em vez de encaminhar a apelação ao TRT, enviou à Vara do Trabalho de Aparecida (SP). A Vara, ao perceber o engano da empresa, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo tribunal após o prazo legal.
O vice-presidente do TRT julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo. Por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do Recurso de Revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896 , parágrafo 1º , da CLT .
Por isso, a CTEEP ajuizou Agravo de Instrumento no TST, para destrancar o Recurso de Revista. Alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a 7ª Turma, que considerou ser o recurso manifestamente intempestivo e negou o recuso.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Agravo de Instrumento, é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo.
O ministro citou, inclusive, o artigo 9º , parágrafo 1º , item II, da Instrução Normativa 30 /07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta alimentação do sistema e-Doc.
AIRR 468/2006-147-15-40.2
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