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4 de Maio de 2024
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    Empresa pode exigir teste de aptidão física para exercício do cargo de carteiro

    há 8 anos

    Em seu voto, o relator disse ser razoável exigir-se em concurso público a aptidão física dos candidatos, por meio de “teste de robustez física”, previamente discriminado no edital do certame.

    O ato do presidente regional da Comissão Organizadora do Concurso Público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que considerou o impetrante da presente demanda inapto para o exercício do cargo de carteiro após sua reprovação no teste de aptidão física, foi considerado legal pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade. A decisão confirmou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

    Em suas alegações recursais, o demandante sustenta, em síntese, não haver previsão legal para a realização de teste físico para o cargo de carteiro da ECT, “razão pela qual teria sido violado o art. 37, I, da CF/88, além do que também no estatuto da ECT inexistiria tal previsão”. Assim, requereu a reforma da sentença.

    O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte impetrante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, disse ser razoável exigir-se em concurso público para a ECT a aptidão física dos candidatos, por meio de “teste de robustez física”, previamente discriminado no edital do certame, “tendo em vista a natureza das atividades inerentes ao cargo de carteiro, que, segundo o edital, apresentam algumas particularidades”.

    O relator ainda esclareceu que, no caso em apreço, “verifica-se que as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, razão por que se conclui não haver nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade no teste a ensejar a interferência do Poder Judiciário”.

    Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0000664-94.2013.4.01.3400/DF

    Fonte: TRF1

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