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16 de Junho de 2024
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    Empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa

    há 14 anos

    Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a SDI-1 do TST negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT Esse dispositivo disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do trabalhador

    Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da 3ª Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido Seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa

    (RR-19600-4120085120010)

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