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20 de Junho de 2024
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    Empresa que tentou cumprir cota de deficientes não pode ser autuada em Goiás

    há 6 anos

    A empresa de segurança patrimonial foi autuada sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91.

    A empresa que comprova a existência de esforço para contratar pessoa com deficiência, mas que, mesmo assim, não consegue atingir a cota mínima não pode ser autuada. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho.

    A empresa de segurança patrimonial foi autuada sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória, alegando ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.

    Ao analisar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia anulou o auto de infração. Segundo a decisão, a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.

    O relator no TRT-18, desembargador Geraldo Nascimento, confirmou a sentença. Segundo ele, ficou "cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental". Ele disse ainda que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.

    O relator lembrou que há vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho garantindo que não caracteriza ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.

    0011171-77.2017.5.18.0083

    Fonte: Conjur

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