Empresário deve estar atento aos interesses difusos trabalhistas
Vista como uma medida, cada vez mais frequente, perante o Judiciário Trabalhista, o uso da Ação Civil Pública tem se tornado popular. Em parte, justamente, pelo fato de ser um instrumento processual constitucionalmente assegurado para a tutela judicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos. Ou seja, nesse tipo de ação, o objeto é sempre o interesse geral, não podendo ser especificado o individual, como por exemplo, nas situações de utilização de trabalho escravo, de exigência de atestados de esterilização, de assinatura em branco de pedidos de demissão e de interesse difuso relativo aos possíveis candidatos a um concurso público.
Atualmente, a legislação existente sobre a aplicabilidade da Ação Civil Pública é ampla. Temos a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) que definiu a Ação Civil Pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e aos valores culturais, o apontamento na Constituição Federal de 1988, que conferiu a Ação Civil Pública ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III) e por último há a Lei 7.347/85, que com as alterações das Leis 8.078/90 e 8.884/94, ampliou a definição da ação civil pública como a ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração da ordem econômica e a qualquer outro interesse difuso e coletivo.
Mais quais podem ser as consequências de uma Ação Civil Pública? Nos provimentos judiciais emitidos em decorrência da Ação Civil Pública detém efeito erga omnes , ou seja, ela atinge a todos os indivíduos, conforme artigo 16 da Lei 7.347/85, podendo decorrer de exame liminar, com ou sem justificação prévia, na forma do artigo 12 do referido diploma legal, que não exige maiores requisitos para a concessão ou denegação, assim inserindo o exame dentro dos princípios inerentes ao poder geral de cautela conferido aos Juízes, consistindo esta, em provimento que pode determinar o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou incompatível, independentemente do requerimento ao autor , conforme artigo 11.
Entende-se que a sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, inclusive daquela proposta perante a Justiça do Trabalho, poderá assumir feição condenatória, constitutiva, meramente declaratória e executiva, dependendo do provimento jurisdicional solicitado pelo autor, embora reconheçamos que, na maioria das vezes, o ato decisório tem natureza condenatória (cominatória).
A execução da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, será impulsionada de ofício pelo juiz, a requerimento da parte interessada ou ainda pelo próprio Parquet (artigo 878, caput e parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho) e pode ser provisória, ou definitiva.
O Ministério Público é o ente melhor qualificado para promover a execução da sentença judicial de Ação Civil Pública trabalhista, em que pese o permissivo da CLT, que concede ao juiz e a parte interessada essa iniciativa. Entende-se que o MP, devido a sua independência institucional, estaria mais bem qualificado para promover a execução da Ação Civil Pública, sem temer pressões de qualquer natureza ou origem.
A característica especial que apresenta a Ação Civil Pública, decorrente da legitimidade grupal, é a de só gerar a coisa julgada se a decisão for favorável ao demandante. Trata-se da coisa julgada secundum eventum litis et in utilibus (Lei 8.078/90, artigo 103). Justifica-se tal postura legal pela possibilidade da defesa frágil do interesse coletivo pela entidade associativa, privando o interessado direto de promover a defesa de seu interesse em melhores condições.
Já o pólo passivo, em sede de Ação Civil Pública, pode ser facultativo (espontâneo) ou necessário (quando há mais de um causador do dano. Ex.: cooperativa intermediadora de mão-de-obra e o to...
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