Empresário é absolvido por crime de falsidade ideológica
Se a acusação de falsidade ideológica não pode ser totalmente comprovada e os fatos que a motivaram são compatíveis com a realidade, não há configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Com este argumento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um empresário do ramo de cristaleria, em Blumenau (SC), da acusação de falsidade ideológica.
Segundo a sentença do juízo de 1ª instância, o empresário teria colocado a mãe, que tem mais de 80 anos, na presidência da empresa, apenas de maneira formal, para escapar de responsabilização tributária. Por entender que a mulher decidia de acordo com a vontade do filho e não comparecia à empresa, o juízo de origem aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal.
O entendimento, entretanto, foi reformado em fase de apelação pelos integrantes do colegiado do TRF-4, no último dia 17 de abril. Para os desembargadores da 8ª Turma, como o processo não trouxe prova robusta da autoria e da existência do delito de falsidade ideológica, deve prevalecer o princípio do in dubio, pro reo ou seja,...
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