Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Empresas concessionárias devem transportar gratuitamente portadores de deficiência

    A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça , em julgamento do Reexame de sentença nº , na Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ESS, contra a Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande – AGETRAN, manteve a sentença proferida pelo magistrado de instância singela .

    ESS, portadora de transtorno depressivo recorrente e doença mental crônica incapacitante, pleiteou junto a AGETRAN uma carteira de isenção tarifária com direito a ela e também a um acompanhante para que o seu tratamento, que necessita ser realizado, continuamente no setor de psiquiatria da Santa Casa de Campo Grande, não fosse paralisado.

    A AGETRAN negou a concessão do benéfico a requerente com amparo no Decreto-Lei nº 7794 , de 26 de janeiro de 1999, que regulamentou o passe gratuito aos portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla no Transporte Coletivo de Campo Grande/MS, mais precisamente em seu artigo 4º : “(...) funcionamento inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade de aprendizagem e socialização”, assim, o Órgão entendeu que com essa definição, não foi possível caracterizar a deficiência apresentada pela requerente como gravíssima.

    O magistrado quando prolatou a sentença acolheu parcialmente a pretensão da autora, qual seja, a de conferir-lhe à carteira de isenção tarifária, mas negar quanto a concessão ao acompanhante.

    O Desembargador Rêmolo Letteriello entendeu que os documentos apresentados pela requerente, elaborados por profissional tecnicamente capacitado para aferir a patologia apresentada, tornou-se irrefragável a condição da autora e, para balizar seu raciocínio, fez uso do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    Asseverou ainda: “é manifesta a imprescritibilidade de que seja destinada à autora à carteira de isenção tarifária, pois adviria da imposição de óbice a tal concessão uma grave violação à norma contida no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que garante a todos os administrados o direito à saúde. Quanto ao pedido em relação a concessão da carteira de isenção tarifária a um acompanhante, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7794/99”.

    Portanto, as empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens, conforme artigo da Lei Municipal nº 3.649 /99.

    A decisão não é definitiva, pois cabe recurso à instância superior.

    TJMS, em 01-03-2007.

    • Publicações3851
    • Seguidores56
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresas-concessionarias-devem-transportar-gratuitamente-portadores-de-deficiencia/140177

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)