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16 de Junho de 2024
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    Empresas de cinco estados do Nordeste terão que ressarcir INSS por despesas previdenciárias pagas por acidente de trabalho

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, diversas vitórias em ações regressivas acidentárias ajuizadas para reaver despesas previdenciárias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a funcionários vítimas de acidente do trabalho. As ações foram ajuizadas porque ficou comprovado que a culpa pelos incidentes foi das firmas, não devendo o órgão previdenciário arcar com as despesas.

    As firmas chegaram a alegar que observavam todas as normas de segurança do trabalho, de forma que não havia que se falar em conduta negligente e que não poderiam ser obrigadas a pagar ao INSS qualquer quantia a título de regresso. Elas pretendiam ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº. 8.213/91, que trata das ações regressivas acidentárias. Afirmaram que, por contribuírem para a Previdência e por pagarem o seguro contra acidentes de trabalho (SAT), não deveriam ser devolvidas as quantias pagas pela autarquia a título de benefícios acidentários.

    Nas ações ajuizadas em estados como a Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas e Pernambuco, as procuradorias federais da 5ª Região e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS sustentaram que a Lei nº. 8.213/91 garante à autarquia o direito de regresso quanto aos recursos pagos a segurados vítimas de acidentes de trabalho, quando estes tenham ocorrido por negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Os procuradores demonstraram, também, o descumprimento das normas de segurança em cada caso por parte das empresas. Eles defenderam, ainda, o legítimo direito de ressarcimento da Previdência Social quanto aos valores relativos aos benefícios previdenciários pagos a cada um dos segurados.

    A Justiça Federal acolheu os argumentos das procuradorias, condenaram as empresas ao ressarcimento do INSS e confirmaram a constitucionalidade das normas que regem a matéria, declarando que a melhor interpretação para os dispositivos legais é a de que a indenização não é pertencente ao empregado; mas sim ao Estado, que teve que arcar com despesas do trabalhador vitimado por acidente de trabalho ocorrido por dolo ou culpa do empregador.

    Segundo o procurador Federal Hudson Pinheiro, coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), "as vitórias são reflexo direto do excelente trabalho realizado nas unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) na região, em parceria com diversos órgãos públicos voltados à proteção do trabalhador, como a colaboração das Delegacias Regionais do Trabalho".

    As ações tiveram a participação, além da PRF5 e da PFE/INSS, das Procuradorias Federais nos estados da Paraíba (PF/PB), Alagoas (PF/AL), Sergipe (PF/SE), Rio Grande do Norte (PF/RN), e da Procuradoria Seccional Federal em Petrolina/PE (PSF/Petrolina)

    Ações regressivas

    A ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores pagos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. Para o seu manejo, há necessidade de demonstração do acidente do trabalho sofrido por segurado do INSS; do implemento de alguma prestação social acidentária e da culpa do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde do trabalho.

    O objetivo imediato é recuperar os gastos com prestações sociais acidentárias, mas, prospectivamente, busca-se a concretização de políticas públicas de prevenção de acidentes, criando uma consciência preventiva para evitar danos pessoais aos trabalhadores. Com essa atuação pró-ativa das Procuradorias, espera-se do meio empresarial a criação de uma cultura preventiva tendente a evitar danos aos trabalhadores.

    A PRF5, PF/AL, PF/PB, PF/SE, PF/RN, PFS/Petrolina e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

    Refs.: Processos nº.: 0000029-81-2010.4.05.8000/PE, 0005872-97.2010.4.05.8300/AL, 0003355-65.2009.4.05.8200/PB, 0003356-50.2009.4.05.8200/PB, 0000520-37.2010.4.05.8308/PE, 0000522-07.2010.4.05.83.08/PE, 0000524-74.2010.4.05.8308/PE, 2008.85.00.003264-8/SE, 0002648-70.2009.4.05.8500/SE, 0002796-81.2009.4.05.8500/SE, 2009.84.00.004935-3/RN, 2008.84.00.003555-6/RN, 2009.84.00.004935-3/RN, 2007.84.00.008044-2/RN, 2007.84.00.006187-3/RN, 2009.84.00.000265-8/RN, 2009.84.00.003409-0/RN, 2009.84.00.003409-0/RN.

    Hugo Brandi/Bárbara Nogueira

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