Empresas de factoring podem emprestar dinheiro
A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato de mútuo feneratício (contratação unilateral onerosa onde ocorre o empréstimo de dinheiro e o mutuário é obrigado a pagar juros) pode ser celebrado pelas empresas de factoring.
No entendimento do colegiado, a sociedade empresária de factoring, embora não seja instituição financeira, deve respeitar as regras dessa espécie contratual de empréstimo aplicáveis aos particulares.
A autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Todavia, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo ( artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.
A ministra ponderou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.
Fonte: stj.jus.br
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